TJMA - 0806004-83.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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11/06/2021 14:11
Realizado cálculo de custas
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08/06/2021 17:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2021 17:09
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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21/04/2021 04:14
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DO NASCIMENTO MACEDO em 20/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:46
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 25/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2021 02:39
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806004-83.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: SILVIA MARIA DO NASCIMENTO MACEDO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) contra SILVIA MARIA DO NASCIMENTO MACEDO.
Concedida a liminar de busca e apreensão, ID 39619238.
Em seguida, a parte demandante requereu a sua desistência, ID 41253979. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, promovi o desbloqueio do bem no sistema RENAJUD.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 18 de fevereiro de 2021 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 01/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/03/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 10:38
Extinto o processo por desistência
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18/02/2021 14:39
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 14:35
Juntada de Certidão
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17/02/2021 17:12
Juntada de petição
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05/02/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2021 14:50
Juntada de diligência
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29/01/2021 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 11:26
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0806004-83.2020.8.10.0060 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: administradora de consorcio honda Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 Requerido: SILVIA MARIA DO NASCIMENTO MACEDO DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S), ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S) INTIMADA(S) DA DECISÃO/DESPACHO DE SEGUINTE TEOR: DECIDO.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo MOTOCICLETA, marca HONDA, modelo POP 110I, ano de fabricação/modelo 2019/2019, cor BRANCA, chassi 9C2JB0100KR321727, Renavam: *12.***.*51-25, placa PTP4995, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Cumpre ratificar o Protocolo de Cooperação PI/MA, firmado pelos Corregedores Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e Piauí, o qual estabelece uma zona de trânsito livre para cumprimento de atos judiciais na divisa entre os dois estados, sem impedimentos de qualquer ordem.
Nesta oportunidade, insiro a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, via RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Efetivada a tentativa de apreensão do bem, determino que sejam realizadas as alterações necessárias para que o processo passe a tramitar sem a restrição de SEGREDO DE JUSTIÇA.Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Intime-se.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 7 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/01/2021 21:58
Juntada de Carta ou Mandado
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08/01/2021 12:30
Juntada de Certidão
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08/01/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 22:29
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2021 21:07
Conclusos para decisão
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06/01/2021 21:06
Juntada de Certidão
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29/12/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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