TJMA - 0844440-31.2019.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2022 12:06
Juntada de petição
-
24/03/2022 09:14
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
-
16/03/2022 10:11
Realizado cálculo de custas
-
15/03/2022 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:55
Juntada de Alvará
-
15/12/2021 13:27
Outras Decisões
-
15/12/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:36
Juntada de petição
-
15/12/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:01
Juntada de petição
-
14/12/2021 15:28
Transitado em Julgado em 10/12/2021
-
13/12/2021 18:59
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 18:59
Decorrido prazo de POLLYANA NUNES DE LIMA em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 17:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COSTA SANTOS LIMA em 09/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 10:47
Juntada de petição
-
19/11/2021 08:03
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844440-31.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THYALLYSON MATHEUS LOPES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: POLLYANA NUNES DE LIMA - MA12077, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605, ANA CAROLINA COSTA SANTOS LIMA - MA21295 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS Advogado/Autoridade do(a) REU: ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724 SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que THYALLYSON MATHEUS LOPES CARVALHO litiga contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS.
Afirmou o requerente que é aluno da FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU, na cidade de São Luís/MA, desde o segundo semestre de 2016 passando a ser aluno do curso de Engenharia Civil na instituição ora requerida, depois de pedir transferência de outra instituição de ensino.
Aduziu Que foi informado, assim do ingresso na instituição, que, por incompatibilidade de grade do curso entre as duas instituições, algumas disciplinas ficariam pendentes, mas que ao decorrer dos semestres letivos estas seriam ofertados para o aluno a fim de que pudesse ser completada a grade curricular apresentada pela requerida, fato que não ocorreu restando pendente 12 disciplinas.
Alegou que tentou por diversas vezes solicitar essas disciplinas ao coordenador do curso, mas que este nunca apresentou uma solução ao problema, não restando alternativa senão buscar a tutela deste juízo a fim de resolver a celeuma.
Pedido instruído com os documentos de ID Num. 24976499 e 24976500 .
Recebida a inicial, concedeu-se a gratuidade de justiça, bem como foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte demandada, nos termos da decisão de ID Num. 26941112; não sendo realizada em razão da portaria conjunta 18/2020.
Despacho determinando a realização de uma nova audiência de conciliação (ID Num. 34425911), não obtendo exito conforme ata acostada de ID Num.38681739 .
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação (ID Num.39985670), alegando, em síntese, inexistência de irregularidades pela IES, ausência de ilicitude na conduta e inexistência de danos morais; requerendo, assim, o acolhimento das teses de defesa, com julgamento de improcedência da demanda.
Réplica acostada aos autos, como se observa do ID Num. 41281240.
Instadas as partes a se manifestarem quanto a necessidade de produção de provas, apenas a parte demandante informou a inexistência de interesse em tal ato, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme certidão de ID Num. 49536638 , ensejando a conclusão dos autos para julgamento. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, merece destacar que a presente demanda comporta, efetivamente, julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, incisos I e II), bem como encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa física que usufrui desses serviços postos à sua disposição (art. 3º, §2º, do CDC).
Aplicado o CDC, necessária a aplicação das normas protetivas aos direitos básicos do consumidor, em especial as previstas no art. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a depender do seu cabimento.
Na presente demanda as partes controvertem a conduta de disponibilidade das cadeiras pendentes de conclusão do curso de Engenharia Civil e direito de reparação moral pelo referido ato.
Nesse sentido, bem verdade, que inexiste comprovação de que a IES disponibilizou as cadeiras da grade atual do curso do requerente.
De outro lado a instituição educacional demandada se limita a apontar planilhas elaboradas unilateralmente, bem como telas de seu sistema, de forma genérica, indicando a disponibilidade das cadeiras mencionadas pelo autor da demanda.
Do cotejo dos autos (ID Num. 24976499 e ID Num. 24976500) verifica-se que o autor vem encontrando dificuldades na conclusão do seu curso, sem resposta concreta para a solução do problema.
Assim, não restou caracterizada a regularidade e legalidade da conduta da instituição de ensino, em ofertar as cadeiras pendentes de conclusão.
No que diz respeito ao pleito de indenização moral, seguindo o prelecionado nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliados aos elementos fáticos demonstrados pela parte demandante, é cediço a denotação de uma situação que extrapola os limites do mero aborrecimento.
Para além das consequências acadêmicas apresentada ao caso, necessário se atentar o risco e pressão psicológica que foi submetido o demandante, com risco, por falha da instituição de ensino, não obter a conclusão de seu curso e retardo na inserção do mercado de trabalho.
Situação que ultrapassa a ocorrência de mero dissabor.
Quanto ao quantum indenizatório, é preciso considerar que esse valor não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa (princípio de que o dano não pode servir como fonte de lucros), nem se constituir em valor irrisório.
Devendo refletir a reparação completa do prejuízo imaterial sofrido e não mais que isso, segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, com base nos termos da jurisprudência pátria, com posicionamento que a reprovação indevida de aluno gera indenização moral, fixo como valor devido a título de indenização a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-DF, 07091391020178070020, 4ª TURMA CÍVEL, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira, Julg. 10/04/2019, Publ. 22/04/2019) Mediante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que a requerida ofereça as disciplinas pendentes para a conclusão do curso do demandante, no prazo contratado, bem como condenar a parte demandada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula n.º 362 STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 STJ); Condeno, ainda, a parte demandada em honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquivem-se com baixa na distribuição Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
GISELE RIBEIRO RONDON Juíza respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís -
16/11/2021 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 13:11
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2021 16:48
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:12
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 18:12
Decorrido prazo de POLLYANA NUNES DE LIMA em 21/06/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 22:55
Juntada de petição
-
27/05/2021 01:12
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 12:37
Juntada de Ato ordinatório
-
20/05/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 10:31
Juntada de petição
-
02/02/2021 05:24
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0844440-31.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THYALLYSON MATHEUS LOPES CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA COSTA SANTOS LIMA - OAB/MA 21295, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - OAB/MA 14605, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174, POLLYANA NUNES DE LIMA - OAB/MA 12077 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS Advogado do(a) REU: ENRIQUE FONSECA REIS - OAB/MG 90724 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
20/01/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 15:21
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2021 17:26
Juntada de contestação
-
19/12/2020 02:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS em 18/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 11:37
Recebidos os autos
-
01/12/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 11:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/12/2020 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
01/12/2020 11:36
Conciliação infrutífera
-
01/12/2020 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
30/11/2020 16:06
Juntada de petição
-
26/11/2020 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 17:33
Juntada de diligência
-
26/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COSTA SANTOS LIMA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:46
Decorrido prazo de POLLYANA NUNES DE LIMA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 25/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:39
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 23:49
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 16:03
Juntada de Carta ou Mandado
-
16/09/2020 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 13:16
Juntada de Ato ordinatório
-
16/09/2020 13:15
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/08/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 16:56
Juntada de petição
-
06/05/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 14:58
Audiência conciliação cancelada para 06/05/2020 15:00 15ª Vara Cível de São Luís.
-
16/04/2020 11:57
Juntada de petição
-
02/03/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 17:03
Juntada de Ato ordinatório
-
02/03/2020 17:02
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2020 18:30
Audiência conciliação designada para 06/05/2020 15:00 15ª Vara Cível de São Luís.
-
09/01/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/10/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 15:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/10/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000435-14.2011.8.10.0105
Maria Jose Gomes da Silva
Municipio de Parnarama
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sous...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2011 00:00
Processo nº 0800051-84.2020.8.10.0078
Patricio Dias Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Kleber Lemos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2020 08:16
Processo nº 0823255-34.2019.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Lauro Ricardo Nunes
Advogado: Mourival Epifanio de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2019 14:33
Processo nº 0800163-79.2020.8.10.0134
Pedro Parana da Silva
Francisco de Lima da Silva
Advogado: Priscila de Kassia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2020 22:20
Processo nº 0821648-20.2018.8.10.0001
Bs Construtora e Comercio LTDA EPP - ME
Pregoeira da Universidade Estadual do Ma...
Advogado: Nardo Assuncao da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2018 16:52