TJMA - 0826677-46.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 10:21
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 14/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826677-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIENE SELMA NUNES LINDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, proposta por OLIENE SELMA NUNES LINDOSO em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
Analisado o protocolamento, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que o autor instruísse convenientemente seu pedido, fazendo acostar os documentos comprobatórios do direito vindicado, notadamente o contrato firmado junto ao Réu e os extratos de sua conta bancária do período da contratação, sob pena de indeferimento (ID 48254578).
Devidamente intimada, a parte autora peticionou no ID 49539484, argumentando a impossibilidade de juntar tais documentos por não poder se deslocar à agência bancária por ser idoso e por conta da pandemia do vírus COVID-19.
Ocorre que a justificativa utilizada não se mostra suficiente para impedir o cumprimento da ordem deste Juízo.
Afinal, se o Autor pôde ir até a agência para firmar o contrato, não se mostra plausível que não possa novamente ir até lá para retirar um documento e imprimir um extrato; aliás, tratando-se de extrato, este pode ser obtido até mesmo de forma remota, por meio dos canais eletrônicos das instituições bancárias.
Já quanto à justificativa de que não pode ir à agência por conta da pandemia do vírus COVID-19, ressalto que a população maior de 80 (oitenta) anos já foi vacinada há bastante tempo em nossa capital; e, por isso, não há óbice dessa natureza para que o Autor providencie o cumprimento da ordem judicial.
Ressalto, novamente, assim como fiz no despacho de ID 48254578, que, apesar da relação posta em juízo ostentar aparentemente caráter consumerista, é imprescindível que a parte Demandante demonstre lastro probatório mínimo apto a sustentar seu pedido, o que, in casu, só é possível com a juntada dos documentos supra.
Dessa maneira, é impossível o andamento do feito, já que não regularizado o vício apontado, apesar de o requerente ter sido instado, através de seu advogado, para esse fim.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Por oportuno, consigno que, nesse caso não se exige a intimação pessoal do autor para manifestar interesse, no prazo de 48 horas, antes da extinção, porque não se trata de indeferimento da inicial por abandono de causa, mas sim por defeito da inicial, cuja emenda não foi providenciada.
Ante o exposto, indefiro de plano a inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 330, inc.
IV c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Isento de condenação no ônus sucumbencial em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
São Luís (MA), data do sistema.
Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
17/08/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 12:25
Indeferida a petição inicial
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29/07/2021 15:21
Conclusos para despacho
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29/07/2021 15:21
Juntada de Certidão
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22/07/2021 17:14
Juntada de petição
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07/07/2021 00:58
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 13:44
Conclusos para decisão
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29/06/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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