TJMA - 0800972-07.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800972-07.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: RICARDO VASCONCELOS ARAUJO FILHO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: SERGIO VERAS MEIRELES - MA8187e RAIMUNDO NONATO MEIRELES - MA7400 DEMANDADO: TOYOLEX AUTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
De início, importa frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I, do CPC, ou seja, caberá à autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito.
O autor apresentou reclamação alegando que foi à sede da empresa ré para comprar peças para seu veículo e ao chegar em seu trabalhou notou a falta de sua carteira e de seu equipamento eletrônico que utilizava para realizar trabalhos de informática.
Requereu danos morais e materiais.
D’outra banda, o reclamado arguiu preliminar de inexigibilidade de prevenção no processo do autor e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, afirma que os fatos e provas trazidas não demonstram nenhuma responsabilidade da empresa ré, sendo culpa exclusiva de terceiros.
Aduz que pela imagens e na própria inicial não houve arrombamento do veículo do autor, o demonstra que houve desídia do mesmo ao deixar seu carro de maneira vulnerável.
Pediu a improcedência da ação.
Decido.
De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
Todavia, a requerida não aproveitou a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da autora.
Portanto, rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita.
Quanto a preliminar de inexistência de prevenção e necessidade de sorteio para distribuição do processo do autor, o requerido demonstra desconhecer como se dá a distribuição de processos no âmbito dos Juizados Especiais.
O art. 4º, da Lei 9.099/95, e seus incisos, c/c Resolução TJ/MA nº 61/2013 que disciplinam a competência dos Juizados Especiais Cíveis, dispõe ser competente o Juizado do foro do domicílio do autor, sendo pressuposto processual a prova dessa condição.
Tendo o autor demonstrado que reside em bairro dentro da área de abrangência deste juízo, não há que se falar em prevenção ou que necessidade de sorteio para distribuição do processo.
Passo ao mérito.
A controvérsia, no caso em tela, reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos materiais e morais constantes na reclamação.
No mérito, a questão em epígrafe limita-se à verificação da responsabilidade da requerida diante do furto ocorrido no estacionamento localizado em frente suas dependências.
No que concerne a prática do furto, esta restou devidamente comprovada, posto que o conjunto probatório coligido aos autos, consubstanciado no Boletim de Ocorrência, registrado no mesmo dia da ocorrência do fato, o que espelha a reação do autor ao ocorrido, bem como, a filmagem do estacionamento juntado, onde se constata todo o ato, criam robusta verossimilhança das alegações iniciais.
Desta feita, existem provas convincentes quanto aos fatos narrados no pedido inicial, para o que deve prevalecer a tese da autora, em face do princípio in dubio pro consumidor.
Entretanto, devemos ressaltar que recentemente o STJ teve uma mudança de entendimento no caso de furtos e roubos ocorridos em estacionamentos de comércios diferentes de shopping e supermercados, que não possuem estacionamentos fechados, apesar de gratuitos e que não inspiram a segurança esperada.
Em que pese o entendimento da Súmula 130, em que o STJ estabelecia que o em caso de furto ou roubo a empresa responderia pela reparação dos danos causados ao consumidor, recentemente, a Corte resolveu por bem fazer a diferenciação entre supermercados e shoppings que disponibilizam um estacionamento privado, fechado, com cancelas, tickets para pagamento e segurança privada, com os comércios de rua, em que o comerciante disponibiliza um estacionamento apenas para que o cliente tenha uma comodidade de estacionar próximo ao estabelecimento empresarial.
Nesse tipo de estacionamento não se verifica a segurança inerente de um local fechado e vigiado por seguranças ou câmeras, pelo contrário, é um estacionamento aberto, onde todo tipo de pessoa transitam no local, sem nenhum controle especial.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.431.606 - SP (2014/0015227-3)RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE: RENATO MARTINEZ DA SILVA ADVOGADOS: RONALDO RODRIGUES FERREIRA E OUTRO(S) - SP090986 CÉLIA REGINA MARTINS BIFFI - SP068416 EMBARGADO : ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS: VÂNIA WONGTSCHOWSKI - SP183503 CAIO VASCONCELOS ARAÚJO E OUTRO(S) - SP309287 ADVOGADOS: RAFAELA DOS PASSOS MIRANDA DAMASCENO - DF040867 JOAO CARLOS SIQUEIRA RIBEIRO FILHO E OUTRO(S) - DF054233 EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
LANCHONETE.
ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CASO FORTUITO EXTERNO.
SÚMULA Nº 130/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RISCO ESTRANHO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO.
AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA.1.
O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.2.
Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo.3.
Embargos de divergência não providos. (grifo nosso) É o caso dos autos.
Pelas imagens trazidas nos autos, tem-se que a requerida disponibiliza um espaço como estacionamento, aberto ao público, sem nenhum tipo de divisória ou proteção, que o tornasse privativo do estabelecimento, não havendo um controle específico das pessoas que estacionam no local.
Veja-se que a atividade fim do estabelecimento comercial é venda de veículos e assistência e afins, sendo o estacionamento mera cortesia do empreendedor aos clientes, não tendo a finalidade de guarda do veículo dos consumidores.
Desse modo, apesar do ocorrido com o autor, não se pode penalizar a empresa ré ao pagamento de um dano que não foi ela que causou.
O furto foi realizado em espaço público o qual está sobre tutela do Poder Público através de sua política de segurança pública, sendo esta a real responsável pela segurança do cidadão e seus bens. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
JUÍZA DE DIREITO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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