TJMA - 0801414-76.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 11:19
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 11:19
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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25/11/2021 21:12
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 21:12
Decorrido prazo de BREMEN VEICULOS LTDA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 21:12
Decorrido prazo de OSVALDO CASIMIRO DA LUZ RAMOS em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:50
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801414-76.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSVALDO CASIMIRO DA LUZ RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A REQUERIDO(A): BREMEN VEICULOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória, onde o Autor afirma que adquiriu veículo com vícios de fabricação e não corrigidos após o carro ter ficado mais de 30 dias na concessionária.
Com isso, requer o abatimento proporcional do preço pago pelo automóvel, equivalente a 30% (trinta por cento) de R$ 54.000,00, resultando no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais).
Requer ainda, indenização por danos morais. Foi arguida na contestação das Requeridas, preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de perícia técnica no veículo, para verificação da origem dos vícios. A parte Demandante se manifestou em audiência pelo afastamento da preliminar, na medida em que os sucessivos defeitos no veículo restaram comprovados pelas ordens de serviço emitidas pela própria Requerida, tratando-se, portanto, de fatos incontroversos. Decido. Nesta demanda, o Autor afirma que percebeu os vícios após 4 meses de uso e que levou o veículo várias vezes a concessionária, para fazer as revisões e reparos relatados nas ordens de serviço, como: água pingando do ar-condicionado próximo ao pedal do acelerador, molduras dos bancos e das portas se soltando, forte barulho vindo do painel, problema nos vidros, abrindo ou fechando sem comando. Ora, ao contrário do que argumenta a parte Autora, para se constatar o que está sendo alegado,entendo ser elemento essencial para resolução da lide a prova pericial, a qual será capaz de verificar se existe de fato vício de fabricação, fato que autoriza o abatimento proporcional do valor pago. Porém, tal produção de prova não se coaduna com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial e torna a causa complexa, uma vez que deve ser nomeado perito técnico, para averiguação do problema, fato que implica na dilação probatória, pois não há como proferir o julgamento com base nas ordens de serviço, vídeos e fotografias do veículo. Já restou assentado que a complexidade que a lei fala diz respeito, não a matéria de direito e sim à prova que deve ser colhida (Enunciado 54 FONAJE), pois toda aquela que exigir a realização de perícia, não enquadrada na modalidade indicada no art. 35 da Lei n.º 9.099/95, torna o juízo incompetente. Com efeito, como estipula o art. 3º da Lei 9.099/95, neste juízo se processam causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos.
Não obstante a demanda em apreço esteja dentro do valor acima indicado, não se trata de causa de menor complexidade. POSTO ISTO, com base na fundamentação supra, acolho a preliminar suscitada para EXTINGUIR o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95, em razão da causa em apreço não se enquadrar no conceito de menor complexidade, por exigir a realização de prova pericial. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se .
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. São Luís-MA, 01/11/2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
05/11/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 11:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/10/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2021 08:07
Juntada de petição
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25/10/2021 20:45
Juntada de contestação
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25/10/2021 17:49
Juntada de contestação
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21/10/2021 15:55
Juntada de petição
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16/09/2021 08:51
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2021 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801414-76.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSVALDO CASIMIRO DA LUZ RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215 REQUERIDO(A): BREMEN VEICULOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 26/10/2021 08:50-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-08-16 11:04:06.363.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
17/08/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 09:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/10/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/08/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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