TJMA - 0813813-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0813813-76.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: OSMARINA COSTA DE AGUIAR Advogado: Dr.
George Jackson de S.
Silva (OAB/MA 17.399) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
Doranisce Doares de Menezes Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
I- Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão na decisão recorrida.
II- Devem ser fixados honorários na fase de cumprimento de sentença quando há impugnação à execução.
III- Embargos parcialmente acolhidos. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Osmarina Costa de Aguiar contra a decisão por mim proferida nos autos do agravo de instrumento acima mencionado em que contende com o ora embargado.
A embargante alegou, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença e para que o pagamento da contribuição previdenciária seja efetuada pelo executado. Por fim, requereu a majoração dos honorários de sucumbência. Nas contrarrazões o embargado salientou que a decisão foi devidamente fundamentada quanto a fixação dos honorários de sucumbência e que seria indevida a condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a impugnação interposta pelo Município foi acolhida. Era o que cabia relatar. Os embargos de declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão verificada em manifestação exarada pelo juízo, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero (in: Novo Código de Processo Civil comentado, 1ª edição.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015): “”Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC).
Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262).
Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”. Alegou o embargante que a decisão não seria fundamentada quanto à fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que não considerou o trabalho adicional do causídico em sede de apelação.
No que tange à referida questão não assiste razão ao recorrente, uma vez que a decisão foi clara ao estipular a verba honorária de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Já em relação aos honorários da fase de cumprimento de sentença, verifico que a decisão foi omissa, devendo ser fixado os honorários, uma vez que houve impugnação à execução, aplicando-se o princípio da causalidade.
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor do crédito.
De igual modo, no que se refere ao pagamento da contribuição previdenciária, esta deve ser de responsabilidade do ente municipal, no ato do adimplemento da obrigação, uma vez que o desconto é compulsório e decorre de imposição legal.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, fixando os honorários da fase de execução em 10% sobre o valor do crédito.
Cópia dessa decisão servirá como mandado.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
24/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813813-76.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: OSMARINA COSTA DE AGUIAR Advogado: Dr.
George Jackson de S.
Silva (OAB/MA 17.399) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
Doranisce Doares de Menezes Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXCESSO.
HONORÁRIOS.
I- Verificando-se que o cálculo do exequente encontra-se em conformidade com p título judicial, não há que se falar em excesso de execução.
II- Constatando-se que os honorários de sucumbência seriam arbitrados quando da liquidação e, sendo a decisão omissa em relação a eles, deve ser fixado o percentual com base nos limites estabelecidos no art. 85 do CPC; II- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento por Osmarina Costa de Aguiar contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que nos autos de Cumprimento de promovido contra o Município agravado acolheu em parte a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sem condenação em honorários. Sustenta a recorrente que o valor por si apresentado foi menor do que o valor apurado pela Contadoria no que se refere ao Adicional por Tempo de Serviço, e que a diferença foi que inclui os honorários advocatícios de sucumbência, que deveria ser arbitrado quando da liquidação no percentual de 20%.Por fim, ressaltou a incidência de honorários da execução, a qual restou impugnada.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre a existência de excesso de execução e honorários advocatícios sucumbenciais.
Analisando o título executivo objeto do cumprimento de sentença, verifica-se que fora reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do ATS na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, bem como os honorários advocatícios a serem arbitrados também nesta fase.
O feito prosseguiu à fase de cumprimento de sentença, na qual o exequente apresentou os cálculos dos valores a serem executados, de acordo com o postulado no Art. 523, caput, CPC, bem como a quantia dos honorários, com base em 20% do valor atualizado da causa.
A Contadoria Judicial emitiu certidão demonstrando os cálculos dos valores devidos pelo Município de Imperatriz, todavia sem a parcela advocatícia referente à sucumbência processual, haja vista que não haviam sido arbitrados na liquidação, conforme se verifica do ID 4659705, dos autos de origem.
Assim, deve ser reconhecida a inexistência de excesso nos cálculos apresentados pela exequente em relação ao valor principal, devendo ser acrescido os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor devido à parte exequente, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso para afastar a alegação de excesso de execução e fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da execução.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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