TJMA - 0800520-49.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARTINHO ALVES DE SOUSA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:16
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:17
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:17
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Publicado Certidão da Contadoria em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 00:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:17
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:25
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 16:52
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2024 16:44
Juntada de juntada de ar
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10/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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24/01/2024 09:31
Realizado cálculo de custas
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22/08/2023 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2023 14:55
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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19/04/2023 23:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:05
Decorrido prazo de MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:07
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800520-49.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINHO ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte requerente para que seja sanada a omissão/contradição em face da sentença proferida nos autos.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que houve erro material/contradição na sentença proferida retro.
Desta forma, pretende o provimento de seu recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
Salienta-se que, consoante disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material.
Com efeito, verifico a presença do vício apontado, pois a parte dispositiva da referida sentença não corresponde à fundamentação exposta no bojo textual anterior.
Forte em tais argumentos, sem digressões jurídicas desnecessários, considerando o evidente erro material na parte dispositiva, conheço dos embargos para lhes dar provimento e modificar a sentença proferida.
Assim, na parte dispositiva, onde consta: (...) b) condenar o demandado à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); (...) Deverá constar: (...) b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); (...) Permanecem inalterados os demais pontos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 10/03/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/03/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/01/2023 09:49
Conclusos para decisão
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26/01/2023 09:49
Juntada de termo
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26/01/2023 09:49
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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21/10/2022 11:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/08/2022 09:24
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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17/07/2022 21:58
Juntada de petição
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13/07/2022 12:53
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800520-49.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINHO ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir descrito: Atenta aos autos, observo que a parte autora postulou a expedição alvará sobre valor incontroverso depositado pela ré, informando que fora apresentada impugnação pela parte requerida.
Contudo, observo que não há nos autos tal impugnação, bem como a parte requerente, ainda, opôs embargos de declaração de ID 66033191.
Desta feita, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sem prejuízo, expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor da parte autora, conforme requerido.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
HELDER REGINO DA COSTA SILVA - Técnico Judiciário Sigiloso.
Parnarama/MA, Sexta-feira, 08 de Julho de 2022. -
08/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:03
Juntada de termo de juntada
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08/07/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
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05/07/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2022 22:42
Juntada de petição
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24/06/2022 20:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2022 23:59.
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21/06/2022 08:59
Conclusos para decisão
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21/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
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11/05/2022 20:36
Juntada de petição
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03/05/2022 16:48
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2022 01:47
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 10:12
Julgado procedente o pedido
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17/10/2021 20:11
Conclusos para despacho
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17/10/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 18:22
Juntada de réplica à contestação
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17/08/2021 13:48
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA Rua Pedreiras, 253 - Cento - CEP: 65.640-000 Fone: (99) 3577-1005 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA SISTEMA PJE PROCESSO N°: 0800520-49.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARTINHO ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS PARTE RÉ: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO: Dr. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR FINALIDADE: PROCEDO A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado(a), via Sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, a esta vinculada. Parnarama, Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021. NEMA SOUZA BEZERRA Técnico Judiciário Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
13/08/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 12:27
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2020 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2020 17:04
Juntada de petição
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22/02/2020 17:02
Conclusos para decisão
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22/02/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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