TJMA - 0800274-47.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800274-47.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LOURDES DA SILVA AQUINO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900-A PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, LOURDES DA SILVA AQUINO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Conforme a regra hospedada no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
Por outro lado, a Lei dos Juizados Especiais é clara ao dispor que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial (art. 57).
Acresça-se que é entendimento jurisprudencial pacificado o de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.
Em verdade, a conciliação ou solução amigável do conflito também é uma das metas a serem perseguidas pelo Poder Judiciário.
Na hipótese, as partes são capazes, isto é, possuem capacidade negocial, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada, de modo que não há empecilho a impedir sua homologação.
Ademais, o acordo noticiado acha-se em sintonia com os reclamos e anseios dos litigantes, pelo que as suas cláusulas e condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que nele não se verifica, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (CC, art. 138).
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre LOURDES DA SILVA AQUINO e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., conforme Minuta juntada aos autos (evento/ID 54157601), que fica fazendo parte integrante desta sentença, à luz do art. 22 da Lei nº 9.099/95, com eficácia de título executivo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução integral de mérito (CPC, art. 4º, c/c art. 487, III, “b”).
Outrossim, eventual descumprimento da transação ensejará a sua execução nestes mesmos autos, sem necessidade do ajuizamento de processo autônomo (Lei nº 9.099/95, art. 52).
Sem custas ou verba honorária, por força de lei.
P.
R.
I.
São Luís, 11 de novembro de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG - 34462021) São Luis,Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
07/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800274-47.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LOURDES DA SILVA AQUINO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900-A PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Intime-se a requerida quanto aos dados fornecidos no ID 52969936. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
03/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800274-47.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LOURDES DA SILVA AQUINO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900-A PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Intime-se a parte requerida para que formalize, diante da aceitação expressa da consumidora, o termo de acordo com suas especificações, juntando aos autos, em 15 (quinze) dias, para devida homologação. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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