TJMA - 0810344-87.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de VALTER DE JESUS PRASERES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ADILSON TEODORO DE JESUS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSIELTON CUNHA CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de IURI BRAGA MONTEIRO em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:30
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0810344-87.2019.8.10.0001 REQUERENTE: MARCOS WAGNER FROES LEAL e outros (14) CURATELA DE: RAIMUNDA LOPES FROES ADVOGADO: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS OAB: MA12733-A; IURI BRAGA MONTEIRO OAB: MA4978; SORAYA ABDALLA DA SILVA OAB: MA5071; RENATO RIBEIRO RIOS OAB: MA12215-A ; JOSIELTON CUNHA CARVALHO OAB: MA13032 ; ADILSON TEODORO DE JESUS OAB: MA4464 DESPACHO: DESPACHO.
R. hoje.
Determino que sejam intimados os herdeiros:ALCIDES DE OLIVEIRA LEAL, MARCOS WAGNER FRÓES LEAL , PATRICIA FRÓES LEAL E DEUSIMAR FRÓES HANNEQUIM através de seus advogados;JAQUELINE FRÓES HANNEQUIM, MAURÍCIO JOSÉ REBELO F´ROES para que se manifeste em 15(quinze) quanto ao teor da petição de ID nº 54914119.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
05/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0810344-87.2019.8.10.0001 REQUERENTE: MARCOS WAGNER FROES LEAL e outros (14) ESPÓLIO DE: RAIMUNDA LOPES FROES ADVOGADO: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS OAB: MA12733-A; IURI BRAGA MONTEIRO OAB: MA4978; SORAYA ABDALLA DA SILVA OAB: MA5071; RENATO RIBEIRO RIOS OAB: MA12215-A; JOSIELTON CUNHA CARVALHO OAB: MA13032; ADILSON TEODORO DE JESUS OAB: MA4464 DESPACHO: "R. hoje.
Trata-se de pedido de ID 51653424 onde a o inventariante presta contas dos aluguéis recebidos dos imóveis localizados em São Luís e Rio de Janeiro vem requerer que a parte referente aos aluguéis dos herdeiros JOSÉ RIBAMAR LOPES FRÓES, DEUSADETE FRÓES BARROS, MARIA JOSÉ MARQUES LOPES, GABRIEL MARQUES LOPES FRÓES E ÁUREA MARIA FRÓES ARANHA continue a ser partilhada (conforme declarações em anexo), enquanto a parte dos demais herdeiros seja depositada em Conta Judicial do Banco do Brasil.
Primeiramente, cumpre-se destacar que prestação de contas de inventariante deve ser feito em autos apartados distribuídos por dependência à esta ação principal do processo de inventário razão pela qual desconsidero os documentos anexados em ID 51654360 devendo o inventariante, ajuizar, em ação própria, no prazo de 15 (quinze) dias, ação de prestação de contas, sob pena de remoção do encargo de inventariante.
No que tange ao pedido de a parte referente aos aluguéis dos herdeiros JOSÉ RIBAMAR LOPES FRÓES, DEUSADETE FRÓES BARROS, MARIA JOSÉ MARQUES LOPES, GABRIEL MARQUES LOPES FRÓES E ÁUREA MARIA FRÓES ARANHA continue a ser partilhada (conforme declarações em anexo), enquanto a parte dos demais herdeiros seja depositada em Conta Judicial do Banco do Brasil, também indefiro tal pleito tendo em vista que trata-se de antecipação de quinhão e que o seu recebimento antecipado poderá gerar efeito de irreversibilidade na medida, razão pela qual determino que todos os aluguéis devem ser depositados em conta judicial a disposição deste juízo para posterior partilha entre os herdeiros, eis que se trata de frutos civis ligado aos bens objeto da herança com incidência tributária.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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