TJMA - 0807428-49.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 a 31 de março de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807428-49.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: THAMIRES GOMES COSTA Advogado: Dr.
Urbano Aguiar Pontes Júnior (OAB/MA 16.710) AGRAVADO: UNISÃOLUIS EDUCACIONAL LTDA.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS.
EXCEPCIONALIDADE.
DEFERIMENTO.
I - Deve ser deferido o benefício da assistência gratuita, caso inexistam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a pagar as custas processuais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0807428-49.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 24 a 31 de março de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
24/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807428-49.2020.8.10.0000 AGRAVANTE:THAMIRES GOMES COSTA Advogado: Dr.
Urbano Aguiar Pontes Júnior (OAB/MA 16.710) AGRAVADO:UNISÃOLUIS EDUCACIONAL LTDA.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thamires Gomes Costa contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Luís, Dr.
Luiz de França Belchior Silva, que indeferiu o pedido de assistência judiciária à ora agravante, porém concedendo o parcelamento das custas nos autos da ação de indenização ajuizada contra a ora agravada.
A agravante requereu o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao argumento de que a mera afirmação de hipossuficiência é bastante para a concessão do pedido.
Intimada para comprovar que preenche os requisitos para o deferimento do pedido, a recorrente não se manifestou.
Era o que cabia relatar. A questão ora em análise refere-se à concessão do benefício da assistência gratuita em favor da agravante.
A presunção prevista no art. 99, §3º, da Lei nº 13.105/2015 é relativa e pode ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida, nos termos do §2º do mencionado artigo.
No presente caso, observo que a recorrente é estudante e não aufere rendimentos, além disso ajuizou a ação contra a instituição de ensino, cujo contrato de prestação de sérvios educacionais é financiado pelo FIES, o que a meu ver, demonstra a sua impossibilidade momentânea de arcar com as custas processuais.
Devo destacar que o benefício da assistência gratuita é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça, como no presente caso.
Ante o exposto, defiro o pedido de assistência.
Determino a intimação do recorrido, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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