TJMA - 0833294-56.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833294-56.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI17630 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A SENTENÇA JOSÉ FRANCISCO BARROS ingressou com a presente Ação em desfavor de BANCO CETELEM, todos qualificados nos autos.
Petição de ID 49457943 informando a celebração de acordo, bem como requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 49457943, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o Banco CETELEM S/A efetuará o pagamento no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) em favor da parte autora, cujo depósito será feito na conta bancária do patrono do autor, Drº ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS, inscrito na OAB/PI 18.341, CPF: *68.***.*49-97, com conta bancária junto ao BANCO DO BRASIL (Agência 3506-8 - conta corrente 43614-3), no prazo de 15 dias úteis após o protocolo destes termos de acordo.
O réu se compromete com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 51-825168167/17, no prazo de 30 dias úteis contados do protocolo do acordo.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID49457943, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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