TJMA - 0840713-30.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:05
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
03/03/2022 16:38
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 11/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
02/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840713-30.2020.8.10.0001 AUTOR: GABRIEL ADELMAN CIPOLLA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GIUGLIANA VAIRA CARTA - PR67743 REQUERIDO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por GABRIEL ADELMAN CIPOLLA contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
Alega o impetrante que é Bacharel em Ciências Biológicas4 pela Universidade Federal do Paraná (2009), Mestre5 (2012) e Doutor (2016) em Genética pela mesma Universidade, tendo desenvolvido parte de sua pesquisa doutoral na Northwestern University, em Chicago (EUA) e, recentemente, também concluiu estágio de pós-doutoramento pela UFPR.
Em se tratando de cursos de formação complementar, já realizou diversos, dentre eles, merecendo destaque, o de metodologia no ensino superior, realizado na UFPR.
Afirma que em 29 de outubro de 2020, a Universidade Estadual do Maranhão - UEMA tornou pública, por meio do edital n. 259/20206 a realização de processo seletivo simplificado para contratação de 02 (dois) professores substitutos, sendo um deles para área de Ciências Biológicas/Genética, cuja formação mínima exigida no edital era: “Graduação em Ciências Biológicas Licenciatura ou Biologia Licenciatura ou Ciências Licenciatura com Habilitação em Biologia, com Especialização na área”.
Assevera que observando o cronograma previsto no edital, no dia 10 de novembro de 2020, realizou sua inscrição no processo seletivo com a documentação exigida, contudo, a sua inscrição foi indeferida pela seguinte justificativa: “não atender os requisitos mínimos de formação acadêmica, que determina ser Licenciado em Ciências Biológicas conforme consta no Apêndices I do Edital nº 259/2020-PROG/UEMA, subitem 4.2.1, alínea “d” ”.
Inconformado, interpôs recurso administrativo com objetivo de resolver o impasse no âmbito administrativo, inclusive pelo fato de que, na data do respectivo indeferimento, sequer ter havido a composição da Comissão Examinadora, o qual também foi indeferido.
Aduz que a decisão que indeferiu a solicitação de inscrição configura o ato coator objeto deste mandamus, uma vez que tal indeferimento se revela ilegal e arbitral, por afrontar o disposto no art. 66, da Lei n. 9.394/96 e de outros dispositivos legais a seguir detalhados, afastando, por consequência, o direito líquido e certo do Impetrante.
Ao final, pugna pela concessão da medida liminar, para determinar a suspensão do indeferimento da inscrição pautada em previsão editalícia que contraria os ditames legais, de modo a admitir a inscrição do Impetrante no certame e, consequentemente, garantir a sua participação no processo seletivo simplificado destinado à contratação de Professor Substituto para o Centro de Estudos Superiores de Coelho Neto/ Curso de Ciências Biológicas, ficando-lhe assegurada a realização de todas as etapas do certame, bem como o julgamento dos seus títulos pela Comissão Examinadora.
No mérito, a confirmação da concessão da segurança pretendida, além do pedido de justiça gratuita.
Colacionou documentos com a inicial.
Indeferida a liminar (Id 39254384).
A Universidade Estadual do Maranhão apresentou contestação alegando ausência de ilegalidade na conduta impetrada e respeito ao Princípio da Separação dos Poderes, requerendo, ao final, a denegação da segurança (Id 41120342).
Agravo de Instrumento interposto pelo impetrante, ao qual foi negado provimento (Id 44103756).
Parecer do Ministério Público pela denegação da segurança (Id 44432385). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O presente writ consiste, basicamente, que seja deferida sua inscrição para o processo seletivo simplificado para contratação de professor substituto para área de Ciências Biológicas/Genética (Edital nº 259/2020-PROG/UEMA).
Como bem ficou claro na decisão que indeferiu o pedido liminar, que é manifestamente ilegítima a pretensão do impetrante, visto que, segundo preceitua o Edital nº 259/2020-PROG/UEMA, que estabelece o Processo Seletivo Simplificado destinado à contratação de Professor Substituto para o Centro de Estudos Superiores de Coelho Neto, o qual estabelece, dentre outros pontos: 2 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA CONTRATAÇÃO 2.1.
O candidato deverá atender, cumulativamente, para a contratação, aos seguintes requisitos gerais: (…) b) possuir diploma de graduação e de pós-graduação lato sensu ou strito sensu de acordo com a área de formação exigida para cada área/subárea, constante no APÊNDICE I deste Edital, devidamente registrado e reconhecido pelo MEC ou, no caso de diploma obtido no exterior, estar revalidado de acordo com a legislação vigente; (…) 4 DAS INSCRIÇÕES (...) 4.3.
Os interessados deverão formalizar o pedido de inscrição mediante preenchimento do requerimento de inscrição on-line, indicando o Departamento Acadêmico para o qual pretendem concorrer à vaga, definindo a respectiva graduação e identificando a área/subárea do conhecimento a lecionar, tudo em observância ao que dispõe o APÊNDICE I deste Edital, anexando os documentos exigidos no ato da inscrição on-line, em formato PDF e com tamanho de até 8 MB, conforme relacionados abaixo: (…) d) diploma de graduação ou certidão de conclusão de curso de graduação, e diploma de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, relacionados à área/subárea do seletivo, tudo de acordo com os requisitos de formação acadêmica constantes no APÊNDICE I e declarados pelo candidato no ato da inscrição; O "Apêndice I" é bem claro ao expor os requisitos mínimos para a área Biológicas/Genéticas: “Graduação em Ciências Biológicas Licenciatura ou Biologia Licenciatura ou Ciências Licenciatura com Habilitação em Biologia, com Especialização na área”.
Grifei.
Da análise dos autos, verifico que o Edital atacado é bem claro ao exigir o requisito de licenciatura para a vaga almejada.
Dessa forma, o candidato pode ter outros elevados requisitos como mestrados, doutorados, artigos, mas, se não cumprir com as disposições constantes no Edital, sua inscrição certamente será indeferida.
Como se sabe, o edital de concurso público faz lei entre as partes, e suas regras devem ser fielmente obedecidas, tanto pelo candidato, como pela Administração Pública, em decorrência do princípio da vinculação ao edital, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público, na forma do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Assim, ao se submeterem a um concurso público, os candidatos tomam ciência das regras disciplinadoras das atribuições do cargo, da remuneração e da jornada de trabalho, além dos requisitos para fins pré-contratuais, até mesmo com caráter eliminatório.
Constata-se, portanto, que o impetrante não observou os termos do Edital nº 259/2020-PROG/UEMA, visto que o cargo de professor ao qual almeja, prevê requisito que o impetrante não conseguiu demonstrar que possui, qual seja, o de licenciatura.
Dessa forma, não reconheço qualquer ilegalidade e abuso de poder, na exclusão do impetrado do processo seletivo, pois de fato, como bem revela a Decisão Administrativa Recursal, o candidato ao submeter o seu pedido de inscrição no Processo Seletivo Simplificado para contratação de professor substituto para área de Ciências Biológicas/Genética, estava ciente de todos os requisitos, inclusive que sua qualificação não estava compatível com o exigido no edital n. 259/2020 - PROG/UEMA, conforme registro de Id 39182511 e 39182507.
Isto posto, pelos argumentos expostos, não identificando ato ilegal, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se a autoridade coatora, bem como ao Procurador-Chefe da UEMA, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença, ex vi o artigo 13 da Lei 12.016/2009.
Deixo de condenar a impetrante em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 14 de julho de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
18/01/2022 05:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2021 02:48
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840713-30.2020.8.10.0001 AUTOR: GABRIEL ADELMAN CIPOLLA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: REQUERIDO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A Isto posto, pelos argumentos expostos, não identificando ato ilegal, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se a autoridade coatora, bem como ao Procurador-Chefe da UEMA, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença, ex vi o artigo 13 da Lei 12.016/2009.
Deixo de condenar a impetrante em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 14 de julho de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
09/11/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 17:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 18/10/2021 23:59.
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16/09/2021 11:00
Decorrido prazo de GIUGLIANA VAIRA CARTA em 15/09/2021 23:59.
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30/08/2021 12:04
Juntada de petição
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21/08/2021 08:58
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
21/08/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840713-30.2020.8.10.0001 AUTOR: GABRIEL ADELMAN CIPOLLA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GIUGLIANA VAIRA CARTA - PR67743 REQUERIDO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por GABRIEL ADELMAN CIPOLLA contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
Alega o impetrante que é Bacharel em Ciências Biológicas4 pela Universidade Federal do Paraná (2009), Mestre5 (2012) e Doutor (2016) em Genética pela mesma Universidade, tendo desenvolvido parte de sua pesquisa doutoral na Northwestern University, em Chicago (EUA) e, recentemente, também concluiu estágio de pós-doutoramento pela UFPR.
Em se tratando de cursos de formação complementar, já realizou diversos, dentre eles, merecendo destaque, o de metodologia no ensino superior, realizado na UFPR.
Afirma que em 29 de outubro de 2020, a Universidade Estadual do Maranhão - UEMA tornou pública, por meio do edital n. 259/20206 a realização de processo seletivo simplificado para contratação de 02 (dois) professores substitutos, sendo um deles para área de Ciências Biológicas/Genética, cuja formação mínima exigida no edital era: “Graduação em Ciências Biológicas Licenciatura ou Biologia Licenciatura ou Ciências Licenciatura com Habilitação em Biologia, com Especialização na área”.
Assevera que observando o cronograma previsto no edital, no dia 10 de novembro de 2020, realizou sua inscrição no processo seletivo com a documentação exigida, contudo, a sua inscrição foi indeferida pela seguinte justificativa: “não atender os requisitos mínimos de formação acadêmica, que determina ser Licenciado em Ciências Biológicas conforme consta no Apêndices I do Edital nº 259/2020-PROG/UEMA, subitem 4.2.1, alínea “d” ”.
Inconformado, interpôs recurso administrativo com objetivo de resolver o impasse no âmbito administrativo, inclusive pelo fato de que, na data do respectivo indeferimento, sequer ter havido a composição da Comissão Examinadora, o qual também foi indeferido.
Aduz que a decisão que indeferiu a solicitação de inscrição configura o ato coator objeto deste mandamus, uma vez que tal indeferimento se revela ilegal e arbitral, por afrontar o disposto no art. 66, da Lei n. 9.394/96 e de outros dispositivos legais a seguir detalhados, afastando, por consequência, o direito líquido e certo do Impetrante.
Ao final, pugna pela concessão da medida liminar, para determinar a suspensão do indeferimento da inscrição pautada em previsão editalícia que contraria os ditames legais, de modo a admitir a inscrição do Impetrante no certame e, consequentemente, garantir a sua participação no processo seletivo simplificado destinado à contratação de Professor Substituto para o Centro de Estudos Superiores de Coelho Neto/ Curso de Ciências Biológicas, ficando-lhe assegurada a realização de todas as etapas do certame, bem como o julgamento dos seus títulos pela Comissão Examinadora.
No mérito, a confirmação da concessão da segurança pretendida, além do pedido de justiça gratuita.
Colacionou documentos com a inicial.
Indeferida a liminar (Id 39254384).
A Universidade Estadual do Maranhão apresentou contestação alegando ausência de ilegalidade na conduta impetrada e respeito ao Princípio da Separação dos Poderes, requerendo, ao final, a denegação da segurança (Id 41120342).
Agravo de Instrumento interposto pelo impetrante, ao qual foi negado provimento (Id 44103756).
Parecer do Ministério Público pela denegação da segurança (Id 44432385). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O presente writ consiste, basicamente, que seja deferida sua inscrição para o processo seletivo simplificado para contratação de professor substituto para área de Ciências Biológicas/Genética (Edital nº 259/2020-PROG/UEMA).
Como bem ficou claro na decisão que indeferiu o pedido liminar, que é manifestamente ilegítima a pretensão do impetrante, visto que, segundo preceitua o Edital nº 259/2020-PROG/UEMA, que estabelece o Processo Seletivo Simplificado destinado à contratação de Professor Substituto para o Centro de Estudos Superiores de Coelho Neto, o qual estabelece, dentre outros pontos: 2 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA CONTRATAÇÃO 2.1.
O candidato deverá atender, cumulativamente, para a contratação, aos seguintes requisitos gerais: (…) b) possuir diploma de graduação e de pós-graduação lato sensu ou strito sensu de acordo com a área de formação exigida para cada área/subárea, constante no APÊNDICE I deste Edital, devidamente registrado e reconhecido pelo MEC ou, no caso de diploma obtido no exterior, estar revalidado de acordo com a legislação vigente; (…) 4 DAS INSCRIÇÕES (...) 4.3.
Os interessados deverão formalizar o pedido de inscrição mediante preenchimento do requerimento de inscrição on-line, indicando o Departamento Acadêmico para o qual pretendem concorrer à vaga, definindo a respectiva graduação e identificando a área/subárea do conhecimento a lecionar, tudo em observância ao que dispõe o APÊNDICE I deste Edital, anexando os documentos exigidos no ato da inscrição on-line, em formato PDF e com tamanho de até 8 MB, conforme relacionados abaixo: (…) d) diploma de graduação ou certidão de conclusão de curso de graduação, e diploma de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, relacionados à área/subárea do seletivo, tudo de acordo com os requisitos de formação acadêmica constantes no APÊNDICE I e declarados pelo candidato no ato da inscrição; O "Apêndice I" é bem claro ao expor os requisitos mínimos para a área Biológicas/Genéticas: “Graduação em Ciências Biológicas Licenciatura ou Biologia Licenciatura ou Ciências Licenciatura com Habilitação em Biologia, com Especialização na área”.
Grifei.
Da análise dos autos, verifico que o Edital atacado é bem claro ao exigir o requisito de licenciatura para a vaga almejada.
Dessa forma, o candidato pode ter outros elevados requisitos como mestrados, doutorados, artigos, mas, se não cumprir com as disposições constantes no Edital, sua inscrição certamente será indeferida.
Como se sabe, o edital de concurso público faz lei entre as partes, e suas regras devem ser fielmente obedecidas, tanto pelo candidato, como pela Administração Pública, em decorrência do princípio da vinculação ao edital, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público, na forma do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Assim, ao se submeterem a um concurso público, os candidatos tomam ciência das regras disciplinadoras das atribuições do cargo, da remuneração e da jornada de trabalho, além dos requisitos para fins pré-contratuais, até mesmo com caráter eliminatório.
Constata-se, portanto, que o impetrante não observou os termos do Edital nº 259/2020-PROG/UEMA, visto que o cargo de professor ao qual almeja, prevê requisito que o impetrante não conseguiu demonstrar que possui, qual seja, o de licenciatura.
Dessa forma, não reconheço qualquer ilegalidade e abuso de poder, na exclusão do impetrado do processo seletivo, pois de fato, como bem revela a Decisão Administrativa Recursal, o candidato ao submeter o seu pedido de inscrição no Processo Seletivo Simplificado para contratação de professor substituto para área de Ciências Biológicas/Genética, estava ciente de todos os requisitos, inclusive que sua qualificação não estava compatível com o exigido no edital n. 259/2020 - PROG/UEMA, conforme registro de Id 39182511 e 39182507.
Isto posto, pelos argumentos expostos, não identificando ato ilegal, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se a autoridade coatora, bem como ao Procurador-Chefe da UEMA, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença, ex vi o artigo 13 da Lei 12.016/2009.
Deixo de condenar a impetrante em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 14 de julho de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
18/08/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 19:48
Denegada a Segurança a GABRIEL ADELMAN CIPOLLA - CPF: *45.***.*82-10 (IMPETRANTE)
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05/05/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 11:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/04/2021 09:37
Juntada de termo
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29/03/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 07:20
Juntada de termo
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03/03/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 15:56
Conclusos para despacho
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24/02/2021 18:20
Juntada de petição
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22/02/2021 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 17:42
Juntada de Certidão
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12/02/2021 15:17
Juntada de petição
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09/02/2021 05:47
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 10:39
Juntada de diligência
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22/01/2021 10:06
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 14:17
Juntada de petição
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15/12/2020 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2020 14:03
Conclusos para decisão
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14/12/2020 14:02
Juntada de Certidão
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14/12/2020 13:57
Juntada de petição
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14/12/2020 13:35
Juntada de petição
-
14/12/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 10:21
Conclusos para decisão
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14/12/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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