TJMA - 9000647-04.2011.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 9000647-04.2011.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVEIRA ARRUDA CAMPOS Advogado: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN OAB: MA12881-A Endereço: centro, em frente ao INSS de coelho neto, rua piquizeiro, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 RÉU: EDVALDO ALVES DA SILVA Advogado: HELIO COELHO DA SILVA OAB: MA2103 Endereço: ABEL ANTUNES, 899, CASA, CENTRO, CAXIAS - MA - CEP: 65600-130 Advogado: JOSE EDVALDO ALVES DA SILVA OAB: MA14616 Endereço: FRANCISCO ZEFERINO DE SOUSA, 100, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores indisponibilizados via Sistema Bacenjud.
Alega o requerente o bloqueio da quantia de R$ 3.472,15 (três mil quatrocentos e setenta e dois reais e quinze centavos) recaiu sobre a caderneta de poupança de variação 51 (documento em anexo) e, portanto, seria valor impenhorável, nos termos do art. 833, X do NCPC.
Após, em atenção ao pleito do exequente, o executado anexou movimentação da conta poupança referida, razão pela qual o exequente não se opôs ao pleito em razão da impenhorabilidade.
Relatados. Passo à fundamentação.
Dispõe o art. 833, X, do CPC que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos Depreende-se, pela análise dos extratos anexados, que os créditos registrados na poupança ouro são, de fato, inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Assim, é forçosa a conclusão de que a caderneta atingida pela ordem judicial de bloqueio contém valores absolutamente impenhoráveis por força do dispositivo legal em comento.
Dessa forma, a quantia deve ser desbloqueada, já que impenhorável.
Decido.
Diante do exposto, determino o levantamento da indisponibilidade dos valores existentes na conta poupança, variação 51, em nome do executado, devendo a quantia retornar a sua livre disposição.
Intimem-se. À Secretaria para cumprimento dos expedientes necessários.
Sem prejuízo, tendo em vista a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, em razão da falta de promoção de ato que compete ao exequente, intime-o pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o ato ordinatório retro e requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo. Coelho Neto/MA, 16 de agosto de 20201. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2011
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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