TJMA - 0832985-74.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:44
Juntada de contrarrazões
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11/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:21
Juntada de petição
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30/06/2025 22:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 22:09
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:56
Juntada de embargos de declaração
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19/06/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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11/06/2024 23:18
Juntada de petição
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24/05/2024 16:39
Juntada de petição
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09/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2016 11:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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08/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 05:18
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 10:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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15/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:45
Juntada de petição
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21/03/2024 16:12
Juntada de petição
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21/03/2024 12:22
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:57
Desentranhado o documento
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18/03/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 10:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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23/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:50
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:17
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:41
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 22:52
Juntada de petição
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26/09/2023 19:19
Juntada de petição
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06/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832985-74.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INPAR PROJETO VERSATILLE CONDOMINIUM SPE 55 LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A, FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A REU: MAURICIO LUITGARDS MOURA DE ALMEIDA SILVA, FLAVIA FEITOSA BARRETO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A DECISÃO A parte reclamada acosta aos autos petição de ID: 51505780, pugnando pela produção de prova testemunhal e juntada de prova documental.
Por seu turno, a postulante, ao ID: 78359341, limitou-se a requerer a apreciação do pedido liminar.
Pois bem.
Corroborando o que consta no julgamento monocrático proferido pelo Exmo.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva, relator do Agravo de Instrumento nº 0007048-98.2016.8.10.0000 interposto pela demandante, até que seja resolvida a questão contratual, não há o que se falar em esbulho a legitimar o mandado possessório, o que cria evidente óbice ao pedido de tutela suscitado.
Cito o seguinte trecho da decisão do eminente relator: Ora, a cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão do contrato.
Até que esta ocorra formalmente, não há se falar em esbulho, pois a posse da agravada é amparada no próprio negócio jurídico celebrado entre as partes, que permanece vigente.
Destarte, esbulho somente fica configurado depois de declaração judicial acerca da rescisão contratual, sendo, portanto, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel.
Decido.
Diante dos fundamentos elencados, indefiro a expedição de mandado de reintegração de posse.
Defiro a produção das provas suscitadas pelo demandado referente ao depoimento das partes e oitiva de testemunhas indicadas pelas partes, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias e determino a intimação da parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos acostados pelos réus aos IDs: 51505781 e 51505783.
Ademais, as testemunhas deverão ser apresentadas em banca, independente de intimação. À Secretaria Judicial para o agendamento de data/horário para realização da audiência de instrução e julgamento, para a qual deverão ser intimadas as partes, por seus respectivos advogados, observado o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final -
04/09/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2022 10:51
Juntada de petição
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14/11/2021 17:03
Conclusos para decisão
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14/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
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27/08/2021 12:01
Decorrido prazo de MAURICIO LUITGARDS MOURA DE ALMEIDA SILVA em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 23:04
Juntada de petição
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24/08/2021 20:36
Juntada de petição
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18/08/2021 07:43
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832985-74.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INPAR PROJETO VERSATILLE CONDOMINIUM SPE 55 LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - MA7907 REU: MAURICIO LUITGARDS MOURA DE ALMEIDA SILVA, FLAVIA FEITOSA BARRETO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam por este INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para dizerem se concordam com o julgamento antecipado do mérito no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso contrário, deverão informar quais provas pretendem produzir, especificando-as.
Outrossim, adverte-se que o silêncio implicará em anuência tácita com a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
São Luís (MA), Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021.
CLEITON SANTOS Servidor da 7ª Vara Cível -
16/08/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 22:57
Juntada de Certidão
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19/07/2021 13:27
Juntada de contestação
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15/06/2021 21:22
Juntada de Certidão
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28/05/2021 07:33
Decorrido prazo de FLAVIA FEITOSA BARRETO em 27/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
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09/04/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 10:19
Conclusos para despacho
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17/12/2019 02:29
Decorrido prazo de ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR em 16/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 22:47
Juntada de petição
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14/11/2019 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 18:45
Outras Decisões
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12/11/2019 10:10
Conclusos para despacho
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06/02/2018 23:05
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2017 09:55
Juntada de termo
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10/11/2017 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2017 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/11/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2017 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2016 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2016 13:01
Conclusos para despacho
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21/10/2016 13:01
Juntada de termo
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01/08/2016 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2016 12:35
Juntada de termo
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14/07/2016 00:04
Decorrido prazo de INPAR PROJETO VERSATILLE CONDOMINIUM SPE 55 LTDA. em 12/07/2016 23:59:59.
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04/07/2016 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/07/2016 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2016 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2016 10:16
Audiência conciliação designada para 22/08/2016 11:00.
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01/07/2016 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2016 18:01
Conclusos para decisão
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24/06/2016 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2016
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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