TJMA - 0809433-10.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809433-10.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ECOLIMP SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA - EPP ADVOGADO: AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO (OAB-MA 7.803) AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE PECAS E VEÍCULOS MULTIMARCAS EIRELI ADVOGADOS: ELLERY SOUSA TOEWS DOLL (OAB-MA 20.744) E ANIS WASSOUF FIQUE NE (OAB-MA 17,57 1) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ONLINE VIA BACENJUD.
PRIORIDADE – ART. 835, § 1º, CPC.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 837, § 1º, é suficientemente claro no sentido que “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”.
II.
Não obstante, quanto a alegação que o dinheiro eventualmente penhorado seria utilizado para pagamento de funcionários, fornecedores e tributos, insta ressaltar que incumbia à agravante o ônus de demonstrar de forma real a existência dessa circunstância excepcional, fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, o que não ocorreu.
III.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa (convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de janeiro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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