TJMA - 0801559-77.2019.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 08:25
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 08:24
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 18:28
Decorrido prazo de DENILSON WYDS COSTA MENDES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:28
Decorrido prazo de DENILSON WYDS COSTA MENDES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:42
Decorrido prazo de werbth saraiva em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:42
Decorrido prazo de werbth saraiva em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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02/02/2021 01:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801559-77.2019.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: DENILSON WYDS COSTA MENDES Advogado do(a) AUTOR: ROMULO ROBERTO MARQUES NUNES - MA11451 REQUERIDO: werbth saraiva Advogado do(a) REU: MICHEL LACERDA FERREIRA - MA10442 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por DENILSON WYDS COSTA MENDES em face de WERBETH SARAIVA em que requer, a título de tutela de urgência, a retirada da matéria jornalística citada na exordial e indenização por danos morais Embora devidamente citado e intimado, conforme certificado pelo oficial, e ter protocolado manifestação espontânea (id n. 24561520), o réu deixou de apresentar contestação e comparecer à audiência designada, razão pela qual decreto a revelia. É o necessário relatar.
Decido. É o relato necessário.
Pois bem.
Com efeito, uma das previsões legais contida na Carta Magna[1] como garantia fundamental do cidadão é o direito à privacidade que no caso em comento, devemos confrontar com o direito à informação (art. 5º, XIV da CF) e as liberdades de expressão e de imprensa, ambos previstos na Constituição Federal nos arts. 220 e 230, respectivamente.
Assim, a liberdade de expressão e informação são conquistas históricas imprescindíveis ao bom funcionamento do Estado Democrático, em virtude do papel que exercem na formação da opinião pública, só encontrando limites à vista de outros interesses constitucionalmente protegidos, tais como a honra, intimidade, imagem, vida privada, moralidade pública, saúde e segurança coletiva, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Diante de colisão de princípios constitucionais - inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem e a liberdade de pensamento, de expressão e de informação, independente de censura ou licença prévia - deve o magistrado, em respeito à unidade da Constituição, sopesar os interesses em conflito e, em um juízo de ponderação, dar prevalência àquele que, segundo as circunstâncias jurídicas e reais existentes, for mais justo, informado pelo princípio da proporcionalidade.
Nesse diapasão, após análise do conjunto probatório constantes nos autos e confrontá-lo com a legislação pertinente, constata-se que não assiste razão ao autor quanto ao suposto caráter ofensivo da reportagem veiculada pelo réu.
Com efeito, após compulsar a matéria jornalística impugnada pelo autor, verifico que há respeito aos limites da prestação de informações ao leitor, eis que a notícia reproduz os dados públicos coletados do Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão. Com efeito, na manifestação apresentada pelo réu, responsável pelo blog que veiculou a notícia, há citação da fonte dos dados, qual seja, Portaria de instauração de Inquérito Civil do Ministério Público Estadual (id n. 24561525 – pág. 12), bem como apresenta ao leitor do blog as cópias dos contratos investigados, extraídas do sistema do Tribunal de Contas, as quais se referem aos fatos divulgados no blog, podendo a informação ser acessada por um número indeterminado de usuários, o que certamente sustenta o caráter meramente informativo da notícia impugnada.
Acerca da liberdade jornalística (direito de informar) em matéria jornalística com caráter meramente informativo, colho ementas da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - OFENSA À HONRA DA AUTORA NÃO CONFIGURADA - NOTÍCIA QUE APENAS DESCREVE OS FATOS DESCRITOS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL - DIREITO DE INFORMAR - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A notícia divulgada em jornal escrito, sem manifestação de opinião, retratada pela narração.
Do boletim de ocorrência policial, não gera obrigação indenizatória.
II - No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia.
III - Não havendo as cores da injúria, da calúnia e da difamação no artigo veiculado, não há qualquer abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação. (TJ-MT - AC: 00563732320158110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2019) DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
OFENSA À IMAGEM E À HONRA.
INOCORRÊNCIA.
A liberdade jornalística encontra limites estabelecidos pela própria Carta Magna (artigo 220, § 1°, de tal sorte que o veículo de comunicação social não possui carta branca para atuar de forma absoluta, devendo respeitar, dentre outros direitos protegidos, a honra, a dignidade e a imagem das pessoas, sob pena de reparação do dano decorrente da violação (artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal).
Não comprovada, todavia, a ocorrência de abuso da liberdade de imprensa, com reportagem que respeita os limites do animus narrandi, incabivel a condenação por danos morais. ((TJ-DF 07007834920188070001 - Segredo de Justiça 0700783-49.2018.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 09/11/2018, 6a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após consultar todo o teor do texto jornalístico, não restou configurada a crítica de cunho pessoal direcionada ao íntimo do autor ou quaisquer ofensas morais em face do requerente, eis que, conforme dito alhures, a reportagem tem cunho meramente informativo, com base na documentação citada na matéria e inquérito instaurado pelo Ministério Público.
Portanto, ante a ausência de juízo depreciativo da parte autora na publicação objeto da demanda, não merece prosperar o pleito autoral.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Revogo a decisão de concessão da tutela de urgência.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 08 de outubro de 2020 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
19/01/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 10:36
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2020 10:40
Conclusos para julgamento
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11/07/2020 00:50
Decorrido prazo de werbth saraiva em 10/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 00:54
Decorrido prazo de DENILSON WYDS COSTA MENDES em 01/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 13:16
Conclusos para despacho
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20/04/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 11:50
Juntada de petição
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11/02/2020 13:26
Conclusos para despacho
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11/02/2020 12:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2020 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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11/02/2020 09:57
Juntada de petição
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16/12/2019 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 18:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/02/2020 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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03/12/2019 15:54
Outras Decisões
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26/09/2019 08:46
Conclusos para julgamento
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25/09/2019 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/09/2019 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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25/09/2019 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2019 08:32
Juntada de diligência
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25/09/2019 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2019 08:29
Juntada de diligência
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12/08/2019 08:29
Expedição de Mandado.
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09/08/2019 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/09/2019 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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07/08/2019 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/08/2019 16:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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10/07/2019 05:30
Decorrido prazo de DENILSON WYDS COSTA MENDES em 08/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 09:22
Expedição de Mandado.
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28/06/2019 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2019 09:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/08/2019 16:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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27/06/2019 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2019 15:38
Conclusos para decisão
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25/06/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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