TJMA - 0800535-55.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELÂNDIA PROCESSO Nº: 0800535-55.2021.8.10.0146 REQUERETE(S): NELI DE OLIVEIRA SILVA Advogado do Requerente: JONEY SOARES SANTOS - OAB MA10440-A REQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, proposta por NELI DE OLIVEIRA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já devidamente qualificados.
Determinada a emenda da petição inicial para demonstração de interesse processual com a comprovação de pretensão resistida, através de prévia tentativa de resolução através de plataforma digital ou de outra congênere, a parte autora não apresentou a documentação necessária. É o que importa relatar.
Decido.
Observa-se que a parte requerente não apresentou reclamação via plataforma consumidor.gov.br ou outra congênere.
Assim, não demonstrou que houve pretensão resistida que justificasse a intervenção do Poder Judiciário (art. 17 c/c art. 330, III do CPC).
Neste ponto, convém ressaltar que esta magistrada não quer impor etapa prévia de tentativa de resolução de conflito para burocratizar o acesso à justiça, e sim fomentar uma ferramenta que, em última análise, desafoga o Poder Judiciário dos infindáveis processos, através desse valoroso método conciliador, uma vez que “o consumidor.gov.br é um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet”.
Na dicção do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, ressalvado sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade da Justiça que ora concedo, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os presentes autos.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, 12 de dezembro de 2021.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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