TJMA - 0801016-47.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 13:22
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 13:21
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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02/09/2021 08:47
Decorrido prazo de KLEBER MARTINS CORREA em 01/09/2021 23:59.
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19/08/2021 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2021 08:14
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO Nº: 0801016-47.2021.8.10.0007 DEMANDANTE: JOSÉ WILKER REIS CASTRO ADVOGADO: Dr.
KLEBER MARTINS CORREA OAB/MA 19574 DEMANDADAS: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI E JR CONSÓRCIO EIRELI S/A SENTENÇA 1.
Relatório (dispensado: art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Conforme dispõe o art. 485, § 4º, do NCPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Por outro lado, a Lei dos Juizados Especiais possui como princípios cardeais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Frise que referida norma não impede que o demandante desista da ação, com ou sem consentimento do reclamado(a), até porque o processo não poderia prosseguir unicamente pela vontade do réu, o que de qualquer modo importaria na extinção por abandono do processo pelo autor.
Nesse sentido, a propósito, é a orientação do Enunciado FONAJE nº 90: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Além do mais, a questão de se trata de direito disponível, podendo a parte autora dele desistir a qualquer tempo. 3.
Dispositivo.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência (evento/ID 50342802) e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito (art. 485, VIII, NCPC).
Sem custas, por força de lei.
P.R.I. (desnecessária a intimação da parte ré, por ausência de interesse recursal).
São Luís, 12 de agosto de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGJ - 26712021) -
16/08/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 18:18
Extinto o processo por desistência
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12/08/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 11:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 16/12/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/08/2021 13:39
Juntada de petição
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06/08/2021 13:33
Juntada de petição
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03/08/2021 07:27
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2021 07:26
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2021 07:26
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2021 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2021 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2021 01:02
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
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10/06/2021 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/12/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/06/2021 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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