TJMA - 0000432-82.2014.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 11:29
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 01:49
Decorrido prazo de HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DA SILVA DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:48
Decorrido prazo de TELMA DA SILVA VIEIRA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0000432-82.2014.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS REIS DA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DOS REIS DA SILVA DE OLIVEIRA, contra ato reputado ilegal praticado por Telma da Silva Vieira e Hamilton Nogueira Aragão, impetrado em 11/04/2014.
Intimada a parte autora para informar se ainda possui interesse no presente feito, esta deixou a promovente transcorrer in albis o prazo para manifestação (Id. 92325600).
Entretanto, embora devidamente intimado, o requerente quedou-se inerte (Id. 96398801).
Por conseguinte, encaminhados os autos para Ministério Público, este pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito (Id. 95829804).
Logo, transcorrido o lapso temporal sem manifestação por mais de 30 (trinta) dias, tenho que incide na espécie o previsto no art. 485, III do CPC, na medida em que a parte autora não atendeu à intimação, obstacularizando a tramitação do feito e o seu julgamento.
Desta feita, tal situação implica em extinção do processo, sem resolução do mérito.
ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente, se houver.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Mateus do Maranhão, 14 de julho de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
02/08/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 08:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/06/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:26
Juntada de petição
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12/06/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DA SILVA DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DA SILVA DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0000432-82.2014.8.10.0128 DESPACHO Considerando o parecer ministerial ID. 48346222 - Pág. 63.
Observando o grande lapso temporal desde a propositura da presente ação, sem qualquer ato judicial, determino a intimação da parte autora para que informe se houve perda superveniente do objeto do presente Mandado de Segurança, no prazo de até cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito titular da 1ª vara da Comarca de São Mateus/MA -
03/05/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 15:44
Conclusos para despacho
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17/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
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04/09/2021 00:49
Decorrido prazo de TELMA DA SILVA VIEIRA em 26/08/2021 23:59.
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04/09/2021 00:49
Decorrido prazo de HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO em 26/08/2021 23:59.
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04/09/2021 00:49
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DA SILVA DE OLIVEIRA em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2021.
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19/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000432-82.2014.8.10.0128 Requerente: AUTOR: MARIA DOS REIS DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: WILLAMY ALVES DOS SANTOS Requerido(a): HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO e outros ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0000432-82.2014.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Mateus do Maranhão/MA, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021.
ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da Vara Única de São Mateus do Maranhão -
17/08/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
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01/07/2021 13:08
Recebidos os autos
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01/07/2021 13:08
Registrado para 166
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2014
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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