TJMA - 0813812-91.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 08:10
Baixa Definitiva
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08/03/2022 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/03/2022 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/02/2022 01:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 25/02/2022 23:59.
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27/01/2022 01:34
Decorrido prazo de DIANA AGRA ALVAREZ CARVALHO em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:34
Decorrido prazo de THALYANE SOUSA OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:34
Decorrido prazo de MICHELE PETRUSCA DE ALMEIDA NASCIMENTO em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:34
Decorrido prazo de JEFFERSON ENDRISSE em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:34
Decorrido prazo de PABLO SOUZA BESERRA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 26/01/2022 23:59.
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02/12/2021 23:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 23:05
Juntada de Outros documentos
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01/12/2021 01:06
Publicado Ementa em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 21:23
Conhecido o recurso de DIANA AGRA ALVAREZ CARVALHO - CPF: *03.***.*57-65 (AGRAVADO) e não-provido
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25/11/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 11:09
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2021 02:47
Decorrido prazo de THALYANE SOUSA OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:47
Decorrido prazo de JEFFERSON ENDRISSE em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:44
Decorrido prazo de DIANA AGRA ALVAREZ CARVALHO em 17/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 17:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 13:13
Juntada de parecer do ministério público
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03/09/2021 02:10
Decorrido prazo de THALYANE SOUSA OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:10
Decorrido prazo de MICHELE PETRUSCA DE ALMEIDA NASCIMENTO em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:10
Decorrido prazo de JEFFERSON ENDRISSE em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:10
Decorrido prazo de PABLO SOUZA BESERRA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 23:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 23:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 20:09
Juntada de contrarrazões
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02/09/2021 17:49
Juntada de contrarrazões
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01/09/2021 10:57
Juntada de petição
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01/09/2021 10:55
Juntada de petição
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13/08/2021 00:47
Publicado Decisão em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813812-91.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Advogado: Dr.
Adolfo Testi Neto - OAB/MA 6.075 Agravados: Pablo Souza Beserra, Diana Agra Alvarez Carvalho, Jefferson Endrisse e Thalyane Sousa Oliveira dos Santos Advogado: Drs.
Adriano Braúna Teixeira e Silva OAB/MA Nº 14.600, Marcelo Frazao Costa OAB/MA nº 15.312 e Gabriel Afonso Carvalho Fonseca OAB/MA n° 16.583 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Universidade Estadual do Maranhão – UEMA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação nº 0823672-50.2020.8.10.0001, ajuizada em seu desfavor por Pablo Souza Beserra, Diana Agra Alvarez Carvalho, Jefferson Endrisse e Thalyane Sousa Oliveira dos Santos), que deferiu parcialmente o pedido da os agravados continuarem no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico regulamentado pelo Edital nº 101/2020 - PROG/UEMA. Nas razões recursais, após breve relato da lide, a agravante defende ter havido a concessão de tutela antecipada em inobservância ao CPC, máxime com a irreversibilidade da medida pleiteada com a revalidação do diploma dos agravados e com a vedação à concessão de liminares contra a Fazenda Pública que esgotem no todo ou em parte o objeto da demanda. Discorrendo sobre o processo promovido pelo Edital nº 101/2020 - PROG/UEMA, a UEMA diz ser incontroversa a existência de duas solicitações de revalidação efetivadas pelos agravados, vez que se inscreveram, concomitantemente, e a despeito de vedação expressa do Edital n.o 101/2020 – PROG/UEMA, em Processo de Revalidação de Diploma Médico Graduado no Exterior da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e em Processo de Revalidação do Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, tendo, pois, e acordo com a legislação regente, indeferido-lhes as inscrições. Acreditando restarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, a agravante a requer para suspender a decisão do magistrado de 1º grau que deferiu o pedido de inscrição dos agravados, garantindo-lhes a participação nas demais etapas.
No mérito, a recorrente pugna pelo provimento do recurso para, reformando o decisum, confirmar a tutela provisória requerida. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, atende os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, neste juízo de cognição sumária, tenho-o como devido. É que, da análise en passant dos autos, observo a probabilidade de provimento do recurso no fato de que, a despeito da fundamentação judicial do magistrado singular, em verdade, as declarações de desistência apresentadas pelos agravados perante a UFMT se deram em todos em junho e julho/2020 (Id. 48040515 - Pág. 3, 48040515, 48040515 - Pág. 9 dos autos originários), período posterior à inscrição no programa de REVALIDA da UEMA (8 a 13/05/2020), tanto que há decisões administrativas (Id. 48040514, 48040514, 48040514 que, gozando dos atributos legitimidade, legalidade e veracidade, demonstra que os agravados, em manifesta desconformidade com as regras do Edital nº 101/2020/PROG/UEMA , às quais estavam submetidos, encontravam-se, igual e concomitantemente, inscritos em mais de um processo de revalidação (no caso, na Universidade Federal do Mato Grosso), atraindo o indeferimento dos pedidos perante a UEMA, nos termos constantes dos itens 8.5 e 8.6 do Edital, os quais são corroborados pelo art. 5º da Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior – CNE/CES, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado),expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
Litteris: Edital nº 101/2020PROG-UEMA 8 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS [...] 8 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS [...] 8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da ResoluçãoCNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016. 8.6 Caso seja constatado o previsto no subitem 8.5, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído. Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, do CNE/CES Art. 5º Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora Ademais, segundo consta do próprio edital regente do certame de REVALIDA (Id. 11829174), os agravados, além de aceitar as condições previstas no edital respectivo, inclusive aparentemente prestaram declaração inverídica ao, no momento da inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico da UEMA/2020, preencherem termo de compromisso e declararem não estarem inscritos em outra instituição revalidadora, quando, ao revés, estava na UFMT, daí ter arcado com as consequências da inverdade com o indeferimento do pedido, apesar da desistência posterior apresentada naquela universidade. Tanto é que, também, no Edital regente do processo, previram-se sanções decorrentes do preenchimento do termo de compromisso com informações inverídicas, entre elas a de exclusão do candidato infrator do processo seletivo, ainda que o fato fosse constatado posteriormente – tal como, a priori, aconteceu na espécie.
Litteris: Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA: 2 DA INSCRIÇÃO [...] 2.6 O(A) candidato(a) assumirá total responsabilidade pelas informações prestadas no preenchimento dos dados que apresentará quando da inscrição, arcando com as consequências de eventuais erros, omissões e declarações inexatas ou inverídicas. 2.7 As informações prestadas no formulário eletrônico de inscrição e no Termo de Compromisso (modelo do APÊNDICE A) são de inteira responsabilidade do(a) candidato(a), cabendo à Pró-Reitoria de Graduação avaliar a eventual exclusão do processo seletivo daquele que preencher com dados incorretos, bem como daquele que prestar informações inverídicas, ainda que o fato seja constatado posteriormente. 2.7.1 A constatação da existência de declarações falsas, inexatas ou divergências entre os dados informados na inscrição e documentos apresentados determinará o cancelamento da inscrição, bem como a anulação de todos os atos decorrentes, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis Considerando que a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, §2º1[1], da Lei n.º 9.394/97, que lhes exige a submissão a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional e que Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu a competência para este processo às universidades brasileiras que, observadas as normas gerais e as diretrizes nacionais de currículo e educação, dispõem de autonomia didático-científica na definição de suas normatizações, inclusive em termos curriculares, não julgo, por ora, ilegal, abusiva ou arbitrária a previsão editalícia reclamada (itens 8.5 e 8.6 do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA), máxime porque também fundamentada em norma do próprio Ministério da Educação que cuida da matéria, e que era de conhecimento prévio da parte agravada que aceitou aos termos editalícios, ao se lhes submeter. É dizer: a parte agravada aceitou-lhe expressamente os termos, acatando, a priori, as condições da Administração Pública, sem qualquer impugnação, e, posteriormente, quando incorreu nas vedações constantes do Edital, arcando com as consequências correspondentes, insurgiu-se, em aparente contrariedade à boa-fé objetiva e tendo o pleito de reforma aparentemente também obstado na regra do nemo potest venire contra factum proprium.
A propósito: [...] Do conteúdo da regra do nemo potest venire contra factum proprium extrai-se que o agente deve manter no futuro a conduta que seus atos anteriores faziam prever.
Não é o que se observa no presente caso, pois (1) a empresa não impugnou o edital, (2) aceitou suas condições e, ao depois, insurgiu-se contra elas.
Há nítida contrariedade à boa-fé objetiva.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. [...]. (TJ-RS - AC: *00.***.*15-75 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 29/03/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2017) Assim, considerando a aparente legalidade da decisão administrativa impugnada na demanda originária, vislumbro o necessário fumus boni iuris favorável à agravante para, atribuindo o requerido efeito suspensivo ao recurso, sustar a eficácia do decisum recorrido que deferiu tutela de urgência em favor dos agravados, permitindo seus prosseguimentos nas demais etapas do Procedimento de Revalida no Edital n.o 101/2020 – PROG/UEMA. Do exposto, defiro o pleito de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intimem-se os agravados, na forma e prazos legais, para responder, se quiserem, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 9 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 -
10/08/2021 13:17
Juntada de malote digital
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10/08/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:05
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2021 12:44
Conclusos para decisão
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09/08/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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