TJMA - 0803372-50.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803372-50.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: GILDO SABINO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363 Aos 01/04/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de pedido de ID 63906818 em que a parte demandante requer a este juízo a expedição de mandado de intimação ao demandado para que indique o paradeiro do veículo, sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da justiça.
Contudo, não há previsão legal nesse sentido, sendo o ônus do credor fiduciário de localizar o bem, como assevera a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A AGRAVANTE INFORME O PARADEIRO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE OBRIGUE O DEVEDOR A DECLINAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE LOCALIZAR O BEM.
PROCEDIMENTO ESPECIAL, ADEMAIS, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO CASO NÃO LOCALIZADO O BEM.
DECISÃO REFORMADA. -Recurso provido. (TJ-SP 20424725520188260000 SP 2042472-55.2018.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/04/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2018).
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu nesse sentido: "O delito de desobediência não se configura se a lei específica de natureza extrapenal não prevê expressamente a possibilidade de cumulação de sanções de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal" (Recurso Ordinário em Hábeas Corpus n. º 14.490-MG, 5.ª Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ 19.04.2004, p. 210, denúncia consubstanciada na não entrega de veículo objeto de contrato de leasing em ação de reintegração de posse, atipicidade da conduta).
Assim, INDEFIRO o pedido.
Por conseguinte, determino a intimação do demandante, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive, se for o caso, postular a extinção deste feito e ingressar com ação competente, sob pena de extinção da ação.
Advirta-se, ainda, à parte autora que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.
Findo o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o demandante, bem como por meio do DJe com a indicação de seu patrono, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de abril de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803372-50.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: GILDO SABINO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363 Aos 07/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA, devidamente qualificada nos autos da Ação de Busca e Apreensão que move em face de GILDO SABINO DOS SANTOS, igualmente qualificado, referente a um veículo marca CHEVROLET, chassi n.º 9BG138SF0AC444323, renavam *02.***.*00-54, cor prata, placa NII1835, que foi alienado fiduciariamente à parte demandada.
Alega, em suma, o atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Juntou documentos de ID´s nº 45808549, dentre outros.
Despacho de ID nº 45815535 determinando a emenda.
Petição da demandante de ID nº 46745102 anexando contrato.
Decisão de ID nº 46759169 deferindo liminar.
Petição do demandante de ID nº 50622960 solicitando a intimação do demandado para apresentação do bem.
Decisão de ID nº 50718440 indeferindo pleito.
Petição da demandante de ID nº 52024384 solicitando bloqueio no RENAJUD.
Despacho de ID nº 52424799 determinando andamento do feito.
Contestação apresentada pela parte demandada no ID nº 56118942, alegando, em sede de preliminar, a não juntada do contrato original.
Alega, ainda, a suspensão do feito pelo REsp nº 1.639.320-SP.
Informa a invalidade da notificação e existência de carência de ação por falta de respeito ao limite das taxas do Banco Central.
No mérito, requer a declaração de ilegalidade na cobrança de seguro proteção.
Diz que os juros remuneratórios são abusivos e que não pode ocorrer a capitalização composta.
Informa que é indevida a cobrança de TEB e TAC.
Afirma que a mora resta descaracterizada.
Solicita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a extinção do feito por ausência de mora.
Com a contestação foram juntados documentos de ID nº 56118945.
Decisão de ID nº 18141885, preferida pela Dra.
Susi Ponte de Almeida, julgando-se suspeita. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355 do CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra.
A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda revisional, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que vetado ao juiz acolher pedidos sem pedido expresso da parte autora. 1 – PRELIMINARES De início, INDEFIRO O PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte demandada em sede de contestação, tendo em vista que NÃO residem nos autos elementos que comprovam seu estado de hipossuficiência. 1.1 – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – RESP.
Nº 1.639.320 A parte demandada compareceu nos autos, requerendo a suspensão do feito em decorrência do RESP.
Nº 1.639.320.
No entanto, em consulta realizada junto ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que foi proferido julgamento no citado RESP.
Por conseguinte, INDEFIRO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. 1.2 – DA NÃO OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS Compulsando os autos verifica-se que o banco ingressou perante este juízo, por meio de processo eletrônico no Sistema PJE, com a presente Ação de Busca e Apreensão fundamentada em uma Cédula de Crédito Bancário e para tanto juntou documentos digitalizados.
A Lei de nº 10.931/04 disciplina que: Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. … Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: … § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. ...
Nestes termos, a Cédula de Crédito Bancária é título executivo, que significa uma promessa de pagamento de valores monetários.
Assim, existe a possibilidade real de endosso em preto, ou seja, a possibilidade de transmissão do título.
Nestes termos, aplicávéis as normas cambiárias.
Considerando que a cártula de crédito (cédula de crédito) é um título executivo extrajudicial, é necessária a sua juntada nas execuções, bem como nas ações judiciais que objetivam o recebimento de valores por ela acordada, incluindo neste rol as ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-lei nº 911/69.
O Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento quanto a impossibilidade de juntada de cópia para ingresso da ação de busca: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido.(STJ, REsp 1277394 / SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. 16/02/2016) Conforme posicionamento dos tribunais superiores, CABERÁ DISPENSA NA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL SOMENTE QUANDO RESTAR CONFIGURADO MOTIVO PLAUSÍVEL E JUSTIFICADO PARA DISPENSA, como ocorre no caso ora analisado, por se tratar de processo eletrônico.
A Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça, institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
Disciplina que: … Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se: ...
II – autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo; III – digitalização: processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital; IV – documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico; V – documento digital: documento originalmente produzido em meio digital; … Art. 14.
Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade. § 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória. § 3º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. § 4º Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho/formato ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
Após o trânsito em julgado, os referidos documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida. ...
Art. 15.
Os documentos físicos apresentados com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 13 desta Resolução deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Percebe-se, assim, que a parte poderá ingressar com a ação judicial pertinente e fazer a apresentação do título de crédito original, em secretaria judicial, em caso de arguição de eventual nulidade.
No entanto, até a presente data, ESTA UNIDADE JUDICIÁRIA NÃO DISPÕE DE COFRE OU OUTRO MEIO PARA A GUARDAR OS TÍTULOS DE CRÉDITOS ORIGINAIS, o que torna inviável a apresentação destes.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não disciplinou normatização sobre a apresentação dos títulos originais.
Nestes termos, ENTENDE-SE QUE A DIGITALIZAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO É VÁLIDA para ingresso com a presente Ação de Busca e Apreensão por meio do Sistema PJE, pelo que REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA. 1. 3 – DA CARÊNCIA DE AÇÃO Em sede de preliminar, a parte contestante argui o não cumprimento das taxas de juros fixadas pelo Banco Central.
Porém, o presente feito se trata de contrato de consórcio celebrado entre as partes, não sendo possível análise de juros em sede de preliminar. 2 – NO MÉRITO 2.1 - CONTRATO DE CONSÓRCIO E DA APLICAÇÃO DO CDC Nos termos da Lei nº 11.795/08, de 08 de outubro de 2008, disciplina que: Art. 2º- Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Art. 3º - Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o. § 1º- O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º - O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. § 3o - O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora. § 4º - Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente.
Art. 4º - Consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no art. 2o.
O consórcio é a união de um grupo, sendo pessoas físicas ou jurídica, com um objetivo comum, administrado por uma pessoa jurídica e os consorciados possuem um objetivo comum, qual seja, conseguir recursos financeiros para a formação de um fundo comum, que tem o objetivo de adquirir bens.
Destarte, a pessoa jurídica administradora do consórcio poderá postular, em desfavor do devedor ou de um terceiro a posse do bem, uma vez que no contrato assinado entre as partes traz a garantia da alienação fiduciária do bem.
Assim, desde que também preenchidos os requisitos legais, poderá postular ab initio pedido de liminar.
Na análise do referido contrato, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando assim segurança jurídica aos negócios realizados.
Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela busca do equilíbrio contratual, aqueles princípios devem ser interpretados de forma mitigada.
Ressalte-se, ademais, que apesar do PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE ainda estar presente no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir o patente desequilíbrio contratual.
Ao contrato celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os consorciados se encontram submetidos às regras estipuladas pelo fornecedor (pessoa jurídica administradora), sendo aquele destinatário final na compra do bem móvel.
Além disso, os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”. 2.2 - DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA Para a configuração da mora, resta necessário que o contratante seja considerado devedor no contrato livremente pactuado entre as partes, ou seja, que esteja em atraso com as prestações legalmente contratadas.
A inadimplência gera, assim, a incidência da mora contratual. É possível a determinação para a não realização de cobranças de encargos moratórios quando, durante o período da normalidade contratual, ou seja, durante o período em que a demandante honrou com o pagamento das prestações assumidas, for reconhecida a abusividade nos valores cobrados.
Sobre o tema da mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, com aplicação do art. 1.038 do CPC, estabeleceu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO. 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO (...) 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530 RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/03/09) Com isso, fixou, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, que, sendo legal a cobrança realizada dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, o atraso no pagamento das prestações configura a mora contratual da demandante.
No caso em exame, os encargos alegados como ilegais pelo demandado, em sede de contestação, ESTÃO DE ACORDO COM AS NORMAS E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO CASO.
Por conseguinte, impossível descaracterizar a mora.
Entende-se, assim, que o CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CONTINUA EM VIGOR ATÉ A PRESENTE DATA, DEVENDO INCIDIR TODOS OS ENCARGOS MORATÓRIOS nele estipulado (comissão ou multa contratual e juros moratórios), considerando o descumprimento voluntário do contrato.
Destaca-se, ainda, que a parte demandada quitou parcialmente o débito, ainda existindo saldo devedor, conforme diversas planilhas juntadas aos autos pela parte autora. 3 – DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO A ação ajuizada diz respeito a um contrato de financiamento de veículo automotor, com espeque em contrato de alienação fiduciária.
Encontra-se, ademais, fundamentada a referida demanda na regra inserta no art. 3º do Decreto-lei de nº 911 /69, que dispõe: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Destarte, o proprietário fiduciário ou credor poderá postular em desfavor do(a) devedor(a) ou de um terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, desde que também preenchidos os requisitos legais, dentre eles o de comprovar a mora do devedor através de carta registrada expedida, como ocorreu no presente caso, para postular ab initio um pedido de liminar.
Determina, ainda, o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69 que: ...
Art. 2º ... § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na seara das ações de busca e apreensão, o que se visa é a apreensão do veículo, que se encontra na posse do contratante/devedor, em decorrência do não pagamento do contrato de assinado entre as partes.
Para tanto, é necessário que haja a comprovação da mora do devedor, como determina o Decreto-lei nº 911/69, bem como, a assinatura do contrato entre as partes.
O enunciado da Súmula 72 STJ não deixa dúvidas: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A prova da mora, portanto, consiste em um dos pressupostos para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ser constituída nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69.
Na análise do CONTRATO DE CONSÓRCIO objeto da presente busca, NÃO CABE A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE ARGUIDAS NA INICIAL, bem como resta A MORA CONFIGURADA.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, com aplicação do rito dos recursos repetitivos, determinou que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO. 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO (...) 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530 RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/03/09) Incumbe à parte devedora, com base no princípio da boa fé contratual, honrar com o pagamento das prestações referentes à compra do veículo, sendo de sua responsabilidade depositar, em juízo, os valores considerados devidos (valor incontroverso), constituindo este requisito indispensável para a descaracterização da mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o atraso no pagamento das prestações, para o período da normalidade, bem como a falta do depósito, em sua integralidade, do valor incontroverso, CONFIGURA A MORA CONTRATUAL do demandado, como acima explanado.
Em decorrência da inadimplência contratual, LÍCITA É A APREENSÃO DO VEÍCULO.
Nessa esteira, chama-se à colação o presente acórdão, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Juros remuneratórios contratados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central para a época do contrato.
Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530.
CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (COMISSÃO DE PERMANÊNCIA).
Carece de interesse de agir a parte autora/apelante, no tocante à declaração de nulidade da cobrança da comissão de permanência, diante da ausência de pactuação no contrato, impondo-se o não-conhecimento do recurso no ponto.
CAPITALIZAÇÃO.
A capitalização mensal de juros é permitida, tendo em vista a prova de sua pactuação, decorrente da variação entre as taxas mensal anual, nos contratos de cédula de crédito bancário, de acordo com a Lei nº 10.931/2004.
MORA.
Não evidenciadas ilegalidades/abusividades em encargos exigidos no período da normalidade contratual, configurada está a mora.
RESP. 1.061.530.
JUROS MORATÓRIOS.
Os juros moratórios são de 1% ao mês, conforme disposto no Resp. 1.061.530.
MULTA.
A multa contratual, em caso de mora, incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
Inexistente abusividade a justificar a revisão contratual, é impositiva a revogação da antecipação de tutela, no tocante à vedação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, durante a tramitação da ação.
Precedente do STJ.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Diante da ausência de constatação de abusividade/ilegalidade das cláusulas contratuais questionadas, caracterizada está a mora da parte financiada, motivo pelo qual resta procedente a Ação de Busca e Apreensão.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-77, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 10/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA NÃO CONFIGURADA. 1.
O mero ajuizamento de demanda revisional não descaracteriza, por si só, a mora do devedor, nos termos da Súmula n. 380 do STJ. 2.
O protesto do título, realizado por meio de edital sem prova de qualquer diligência da credora para localização do devedor, não se revela suficiente à regular constituição do consumidor em mora. 3.
Sendo a constituição em mora do devedor pressuposto à busca e apreensão do veículo, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, bem como à luz do disposto na Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, ausente sua comprovação, impositivo o desacolhimento do pedido liminar de busca e apreensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*52-13, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 31/08/2017) Assim, DIANTE DA FALTA DE ILEGALIDADE QUANTO AOS ENCARGOS INDICADOS, TORNA-SE OBRIGATÓRIA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO/MOTO AO AGENTE FINANCIADOR.
Dessa forma, a posse do bem por parte do demandado é injusta, sendo possível a apreensão, conforme disciplina o Decreto-lei de nº 911 /69.
DECIDO.
Ante o exposto, considerando a inexistência de encargos abusivos no contrato assinado entre as partes durante o período na normalidade contratual, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por conseguinte, tornando em definitiva a liminar concedida, a fim de consolidar o autor na posse e na propriedade plena do veículo da descrito na inicial (placa NII1835), após a sua apreensão.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Advirta-se à parte demandada que é possível a CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, qual seja, a devolução do veículo, em PERDAS E DANOS, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil, atingindo, assim, objeto prático equivalente.
Fica desde já ressalvado que, no caso de VENDA DO BEM a ser apreendido a terceiro, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do seu crédito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue ao devedor, ora demandado, o saldo porventura apurado, se houver, nos termos do art. 66, § 4º, da Lei nº 4728/65.
Condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Mantenho a restrição do veículo no Sistema Renajud por não ter sido localizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquive-se.
Timon/MA, 6 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803372-50.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: GILDO SABINO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363 Aos 04/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Cuida-se de pedido de ID 54611856 em que a autora requer a inclusão de bloqueio de circulação e licenciamento do veículo no sistema RENAJUD.
Ocorre que tal pleito já fora atendido por meio do bloqueio de ID 46760136, notadamente porque o item circulação abrange o de licenciamento.
Nada obstante, intime-se o demandante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Findo o prazo, sem manifestação, determino a intimação pessoalmente do (a) demandante, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803372-50.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: GILDO SABINO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363 Aos 13/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se o demandante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Findo o prazo, sem manifestação, determino a intimação pessoalmente do (a) demandante, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 13 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803372-50.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: GILDO SABINO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363 Aos 14/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO Compulsando os autos observa-se o bloqueio no sistema RENAJUD foi realizado no ID 46760136, pelo que INDEFIRO PEDIDO realizado pela parte autora.
Determino, assim, a intimação da parte requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.
Timon/MA, 14 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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