TJMA - 0001260-98.2017.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1260-98.2017.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSÉ RAIMUNDO LOPES CARDOSO EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. SENTENÇA Tratam ao autos de cumprimento da sentença movida por JOSÉ RAIMUNDO LOPES CARDOSO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Sentença de id 30564295.
Requerimento de execução da sentença no id 33656507.
Despacho de id 44390998 determina a intimação do requerido para pagamento.
Impugnação ao cumprimento de sentença no id 45653915.
Manifestação do exequente no id 46166551 informando concordância com a impugnação.
Decisão de id 46292678 acolhe a impugnação e determina a expedição de alvará para levantamento do valor depositado.
Alvará para levantamento do valor no id 47215208.
Eis o breve relatório.
Passo à fundamentação.
O executado juntou aos autos o cumprimento da obrigação no id 45653925, quando da impugnação à execução.
A parte exequente manifestou-se nos autos pelo reconhecimento do excesso de execução e requerendo alvará para levantamento do valor depositado.
Com efeito, merece ser extinto o presente feito, uma vez que não mais existindo débito que justifique a presente execução, o seu prosseguimento resta prejudicado.
Afinal, tendo a parte executada pago o débito exequendo, ipso facto, reconhecera a existência do direito da parte exequente, razão pela qual o processo deve ser extinto com resolução do mérito.
Ademais, aplicando-se analogicamente ao caso vertente o disposto no art. 924, II do CPC, tem-se que: “extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita.” Decido.
Pelo exposto, tendo a parte executada pago o débito exequendo e, portanto, reconhecido a existência do direito da parte exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Certifique a Secretaria se há custas a serem recolhidas e, em caso de haver custas pendentes de pagamento, intime-se o responsável para recolhê-las, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Realizadas as diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Santa Helena/MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição de Impugnação aos Embargos • Arquivo
Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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