TJMA - 0001577-07.2014.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 16:37
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 16:35
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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28/10/2021 20:34
Decorrido prazo de RAYRKSON MACHADO DE SOUSA em 27/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:09
Publicado Sentença em 05/10/2021.
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05/10/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 1577-07.2014.8.10.0054 (15912014) AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: E MACHADO DE SOUSA - ME REQUERIDO: VALDINAR PAULO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT, proposta em 05 de setembro de 2014 por E MACHADO DE SOUSA - ME, em face de VALDINAR PAULO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995.
Decido. Verifico que foi homologado acordo em audiência no dia 25 de novembro de 2014 (p. 01 – Id. 39572867), em que a parte requerida se comprometeu a pagar o valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) em 02 (duas) parcelas, ficando a primeira para o dia 21 de janeiro de 2015 no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) e a segunda para o dia 21 de fevereiro de 2015, também no valor de R$340,00 (trezentos e quarenta reais). No entanto, manifestação de p. 03 - Id. 39572867 informa que o requerido não cumpriu os termos do acordo fixados em audiência e requereu a execução do cumprimento da sentença com aplicação de multa. O despacho de p. 01 – Id. 39572870 determinou a intimação da parte requerida para realizar o pagamento voluntário da condenação. Manifestação p. 03 – Id. 39572872 requereu a penhora online. Ante a penhora online infrutífera, a parte autora requereu o bloqueio de bens do executado no Sistema on-line de Restrição Judicial de Veículos (RENAJUD). Conforme p. 02 – Id. 39573576, houve a restrição do veículo HONDA INXRI50 BROS MIX ES, Placa NNG8046, de propriedade do requerido. O despacho de Id. 39573584 determinou a intimação da parte requerente para indicar a localização do bem, sob pena de extinção do feito. Contudo, conforme atesta certidão de Id. 53668489, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo, sem qualquer manifestação. Portanto, constato que a ora requerente não viabilizou meio para fins de cumprimento da execução, ao impossibilitar a efetivação da penhora do bem. Nesse sentido, dispõe o artigo 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995, in verbis: Art. 53, Lei n. 9.099/1995. (...). § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. À vista do exposto, nos termos do § 4º, do artigo 53, Lei n. 9.099/1995, extingo a presente execução. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
01/10/2021 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 18:56
Juntada de Certidão
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01/10/2021 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/09/2021 16:08
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 16:06
Juntada de termo
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30/09/2021 16:04
Desentranhado o documento
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30/09/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 16:01
Juntada de Certidão
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31/03/2021 04:06
Decorrido prazo de RAYRKSON MACHADO DE SOUSA em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 06:31
Decorrido prazo de RAYRKSON MACHADO DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de RAYRKSON MACHADO DE SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de RAYRKSON MACHADO DE SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 14:25
Juntada de termo
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03/02/2021 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1577-07.2014.8.10.0054 (15912014) AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: E MACHADO DE SOUSA - ME REQUERIDO: VALDINAR PAULO DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT (fl. 02), proposta em 05 de setembro de 2014 por E MACHADO DE SOUSA - ME, em face de VALDINAR PAULO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Verifico, de pronto, que houve a restrição do veículo HONDA/NXR150 BROS MIX ES, Placa NNG8046, de propriedade do requerido (fl. 37).
Em petição de fl. 40, a parte autora requer a penhora do veículo, sem, contudo, informar a devida localização do bem Sendo assim, intime-se a parte requerente para indicar a localização do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, por força do artigo 53, § 4º, Lei nº 9.099/1995.
Com a indicação da localização do bem, proceda-se à penhora. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), 16 de dezembro de 2020. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra -
22/01/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2021 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2021 17:25
Juntada de Certidão
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04/01/2021 17:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/01/2021 17:57
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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