TJMA - 0800534-07.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800534-07.2020.8.10.0146.
Requerente(s): F.
K.
S.
C..
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. SENTENÇA Tratam-se os presentes de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - BPC ajuizada por F.
K.
S.
C., representada neste ato por sua genitora, Sra.
Maria Cristiane da Conceição Silva Castro, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, consoante os argumentos constantes na exordial.
Com a inicial vieram os documentos de id. 35551952; id. 35551954; id. 35551956; id. 35551958; id. 35551960; id. 35551962; id. 35551963; id. 35551964; id. 35551965; id. 35551967; id. 35551968; id. 35551969; id. 35551971 e id. 35551973.
Despacho de id. 36953373 deferindo, parcialmente, os benefícios da gratuidade da justiça, bem como, determinou-se a antecipação da perícia médica e a realização de auto de constatação, para comprovar a condição socioeconômica da parte requerente.
Manifestação da parte requerida em id. 37267918 apresentando os quesitos médicos gerais para LOAS DEFICIENTE.
Manifestação da parte requerente em id. 38202402 informando que, em relação aos quesitos, estes estão acostados à peça portal.
Laudo médico pericial em id. 46974407.
Parecer Social em id. 50644056.
Manifestação da parte requerente em id. 52031767 acerca do laudo médico acostado.
Proposta de acordo apresentada pela parte requerida em id. 54473899, bem como, documentos anexados em id. 54473900.
Manifestação da parte autora em id. 54734444 informando que concorda com a proposta oferecida pela parte requerida em todos os seus termos, requerendo pela homologação judicial do acordo.
Ato contínuo, a parte autora requer expedição de ofício para que a parte requerida promova a juntada de cópia da Carta de Concessão, bem como, promova aos autos a tela do CV3 PLENOS – COMBAS e INFBEN. É o sucinto relato.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil).
Dos autos infere-se que a parte requerida apresentou proposta de acordo em id. 54473899, tendo sido aceita pela parte autora em id. 54734444.
Desta feita, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Código de Processo Civil a homologação judicial é medida que se revela adequada.
No tocante ao pedido de expedição de ofício, entendo desnecessário, pois cabe à requerida a comprovação do cumprimento da obrigação pactuada e homologada judicialmente.
Ex positis, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, forte no artigo 90, § 3°, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Joselândia/MA, 28 de outubro de 2021.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
18/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800534-07.2020.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): F.
K.
S.
C..
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora, por seu causídico, para tomar conhecimento da Proposta de Acordo de id. 54473899 e manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 15 de outubro de 2021.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
09/09/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800534-07.2020.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): F.
K.
S.
C..
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem da Dra.
Talita de Castro Barreto, MMª.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, nos termos do despacho de id. 36953373, manifestar-se em relação ao laudo médico de id. 46974407 e em relação ao parecer social de id. 50644056, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia/MA, 8 de setembro de 2021.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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