TJMA - 0801618-69.2018.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 18:45
Determinado o arquivamento
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18/07/2022 18:45
Outras Decisões
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18/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
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18/07/2022 09:21
Juntada de Certidão
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05/05/2021 07:34
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES GARRETA em 04/05/2021 23:59:59.
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09/03/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 14:43
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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19/02/2021 06:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES GARRETA em 18/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 01:32
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
JUIZ DE DIREITO: MARCELO MORAES REGO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA – MA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801618-69.2018.8.10.0063 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CIVIL REQUERENTE: ANTONIO ALVES GARRETA ADVOGADO: DRA.
LUANNA CRISTHYNA SILVEIRA DE ARAÚJO, OAB/MA 11.266 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DRA.
LUCIMAR GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA, 6.100 SENTENÇA Em síntese, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pela parte autora em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, em que busca a nulidade do débito decorrente de consumo não aferido, por suposta irregularidade do medidor, o que teria ocasionado em negativação dos dados da parte reclamante, perante os órgãos de proteção ao crédito (SERASA), bem como a condenação da acionada ao pagamento de reparação moral.
Incidentalmente, pleitou a concessão de tutela de urgência a fim de ter excluída a negativação de seu nome do SERASA ou obstar sua inclusão. À inicial foram acostados documentos id. 15975644 e seguintes.
Houve indeferimento da tutela de urgência (id. 16434330).
Foi realizada audiência de mediação, porém sem celebração de acordo (id. 18323232).
Por seu turno, a CEMAR defendeu-se nos autos (id. 18376801), e, no mérito, refutou os termos da inicial.
A parte demandante atravessou réplica nos autos (id. 19529047).
Não houve interesse das partes quanto à dilação probatória (id. 38494237). É o breve relatório.
Decido.
O fornecimento do serviço de energia elétrica insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, do qual se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão do que dispõe o art. 6º, VIII.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, tem-se por incidente a inversão do ônus da prova.
Portanto, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do CDC, cabia à ré provar a ausência de nexo causal entre a prestação de serviço e os danos sofridos pelo requerente.
Todavia, esta se limitou a alegar que não há nos autos qualquer prova de que houve falha na prestação do serviço oferecido.
Dito isto, compulsando os autos verifico que a CEMAR juntou ao feito o histórico de leituras realizadas (id. 18376801 – fl. 20-31), no período compreendido – janeiro de 2016 a fevereiro de 2019, as quais comprovam a regularidade das cobranças questionadas através do presente feito.
Destarte, uma vez que o autor não logrou êxito em comprovar a irregularidade na realização das leituras de consumo energético, ensejador da dívida questionada, sua cobrança consiste em exercício regular de direito, por referir-se a valores que foram efetivamente faturados durante o interregno aduzido nos autos.
Outro raciocínio não seria cabível na espécie sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora.
A teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita da requerida, o pleito autoral de nulidade do débito e de reparação pelos danos morais supostamente experimentados deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Condeno a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensos em razão da sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Zé Doca, datado e assinado eletronicamente.
MARCELO MORAES REGO DE SOUZA,Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA. -
22/01/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 17:37
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2020 08:14
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 08:14
Juntada de Certidão
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26/11/2020 19:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2020 14:00 1ª Vara de Zé Doca .
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26/11/2020 14:13
Juntada de petição
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24/11/2020 19:26
Decorrido prazo de LUANNA CRISTHYNA SILVEIRA COSTA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 03:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 16/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 12:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2020 14:00 1ª Vara de Zé Doca.
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21/10/2020 12:15
Juntada de Certidão
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21/11/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 11:25
Conclusos para despacho
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10/10/2019 11:25
Juntada de Certidão
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30/08/2019 01:14
Decorrido prazo de LUANNA CRISTHYNA SILVEIRA COSTA SILVA em 29/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 05:54
Juntada de petição
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22/08/2019 01:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 21/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 09:42
Conclusos para julgamento
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03/06/2019 09:42
Juntada de Certidão
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10/05/2019 10:29
Juntada de petição
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08/04/2019 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 09:39
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2019 17:41
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/03/2019 17:00 1ª Vara de Zé Doca .
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25/03/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2019 08:39
Juntada de petição
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14/02/2019 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2019 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/02/2019 11:14
Juntada de Certidão
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14/02/2019 11:12
Audiência conciliação designada para 26/03/2019 17:00.
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08/01/2019 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2018 11:22
Conclusos para despacho
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04/12/2018 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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