TJMA - 0803551-24.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 11:00
Juntada de Informações prestadas
-
13/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 02:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS RIBEIRO ANCELES em 06/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 14:14
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 18:04
Outras Decisões
-
26/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 14:56
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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16/08/2023 03:13
Decorrido prazo de JANY DEYDE MARTINS MESQUITA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:13
Decorrido prazo de MARLENE MONROE MACHADO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:13
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO MACHADO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:39
Decorrido prazo de ADILTON FARIAS MATOS em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 00:24
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 06:41
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO MACHADO em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:41
Decorrido prazo de JANY DEYDE MARTINS MESQUITA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:15
Juntada de petição
-
07/04/2023 05:19
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
27/03/2023 17:51
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:28
Juntada de petição
-
23/03/2023 17:31
Juntada de petição
-
23/03/2023 17:26
Juntada de petição
-
14/02/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:48
Juntada de petição
-
09/11/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:24
Juntada de petição
-
03/11/2022 22:40
Juntada de petição
-
13/10/2022 01:17
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
13/10/2022 01:17
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:36
Juntada de laudo
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25/08/2022 12:51
Juntada de Informações prestadas
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25/08/2022 00:23
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
25/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 17:36
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2022 08:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS RIBEIRO ANCELES em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:59
Juntada de petição
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27/07/2022 08:17
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 08:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/07/2022 20:56
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:40
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO MACHADO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:40
Decorrido prazo de MARLENE MONROE MACHADO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:40
Decorrido prazo de ADILTON FARIAS MATOS em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:40
Decorrido prazo de JANY DEYDE MARTINS MESQUITA em 28/06/2022 23:59.
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13/06/2022 03:34
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:52
Juntada de contestação
-
23/03/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 03:47
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803551-24.2020.8.10.0058 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: ANTONIO GOMES DOS SANTOS Réu:JANY DEYDE MARTINS MESQUITA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Defiro o pedido formulado no evento de Id. nº. 56891793, dos autos.
Portanto, adote a Secretaria Judicial as medidas necessárias à inclusão do procurador substabelecido no sistema “PJE”.
Após, intime-se o autor, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o pedido formulado no evento de Id. nº. 59245525, dos autos (prova emprestada).
Intimem-se.
Observadas a diligência acima determinada e decorrido o assinado prazo, retornem conclusos para regular prosseguimento.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 31 de janeiro de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível FC" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de fevereiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/02/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 17:05
Juntada de petição
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31/01/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 09:23
Conclusos para decisão
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28/01/2022 09:22
Juntada de Certidão
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18/01/2022 17:25
Juntada de petição
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18/01/2022 16:48
Juntada de petição
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01/12/2021 06:43
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 09:17
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO MACHADO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:17
Decorrido prazo de MARLENE MONROE MACHADO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:16
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 08:28
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO MACHADO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 08:28
Decorrido prazo de MARLENE MONROE MACHADO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 08:27
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 17:38
Juntada de petição
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10/11/2021 01:30
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803551-24.2020.8.10.0058 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)(ES): ANTONIO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL VIANA SALES - MA13783 REQUERIDO(A)(S): JANY DEYDE MARTINS MESQUITA e outros (3) ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR - MA3514 Advogado/Autoridade do(a) REU: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR - MA3514 Advogado/Autoridade do(a) REU: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória de Posse proposta por Antônio Gomes dos Santos em desfavor de Jany Deyde Martins Mesquita e Outros, regularmente qualificados, ao argumento de suposta apropriação indevida de imóvel pertencente a autor da ação.
Citados, os réus apresentaram, todos, peças de contestação arguindo preliminares.
De início, entendo que não incidem à hipótese as preliminar levantadas pelos réus – inépcia da inicial e carência da ação por ausência de interesse de agir.
Primeiro, porque há, sim, probabilidade de imóvel pertencente ao autor da ação ter sido irregularmente apropriado pelos réus; segundo, porque somente a cognição exauriente da questão controversa poderá lançar as luzes necessárias ao seu adequado esclarecimento, constituindo, pois, procedimento temerário encerrar a questão no presente estágio do processamento dos autos.
Portanto, indefiro as preliminares levantadas pelos réus.
Pois bem, da análise das particularidades que cingem a hipótese, vejo que o regular deslinde da questão controvertida trazida ao conhecimento deste juízo depende do esclarecimento das seguintes questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, a saber: 1. o bem imóvel postulado pertence de fato ao autor da ação? 2. onde se situa e qual sua real dimensão? 3. referido imóvel foi efetiva e irregularmente apropriado pelos réus da ação? 4. a alegada apropriação imobiliária foi integral ou parcial? 5. quando e como se efetivaram as mencionadas apropriações imobiliárias? 6. foram levantadas benfeitorias no mencionado imóvel? Por quem e no que consistem? 7. incide ao caso prescrição aquisitiva? Portanto, por entender necessário o esclarecimento desses pontos, determino a intimação das partes, por intermédio de seus procuradores constituídos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os termos da presente decisão, inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas, entre as quais, a técnico pericial, que, no caso, entendo necessária.
Na forma do que dispõe o art. 1.048, do CPC, c/c art. 71, da Lei n. 10.741/13, defiro o pedido de tramitação prioritária, dada a condição de idoso devidamente comprovada pelo autor.
Adote a Secretaria Judicial, portanto, as medidas necessárias à observância dos apontados dispositivos legais.
Observada as diligências acima determinadas, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 05 de novembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível -
08/11/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2021 16:57
Juntada de petição
-
16/09/2021 10:24
Juntada de petição
-
04/08/2021 06:46
Decorrido prazo de MURILO ABREU LOBATO JUNIOR em 13/07/2021 23:59.
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03/08/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2021 18:10
Juntada de petição
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01/08/2021 01:33
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:33
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 21:53
Juntada de petição
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23/06/2021 04:45
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA SALES em 15/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 21:56
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA SALES em 15/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:21
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 17:57
Decorrido prazo de JANY DEYDE MARTINS MESQUITA em 08/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2021 18:03
Decorrido prazo de ADILTON FARIAS MATOS em 07/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2021 08:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2021.
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21/05/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 14:41
Juntada de Ato ordinatório
-
19/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 09:18
Juntada de petição
-
17/05/2021 21:28
Juntada de contestação
-
14/05/2021 10:04
Juntada de petição
-
14/05/2021 09:10
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2021 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2021 17:48
Juntada de contestação
-
10/04/2021 03:10
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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09/04/2021 17:39
Juntada de petição
-
08/04/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803551-24.2020.8.10.0058 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)(ES): ANTONIO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL VIANA SALES - MA13783 REQUERIDO(A)(S): JANY DEYDE MARTINS MESQUITA e outros (3) ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Inicialmente, nos termos da Lei 1.060/50, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Desta feita, verifico que a realização da audiência de conciliação, art. 334 do CPC, restará prejudicada, tendo em vista que o Centro de Conciliação e Mediação desta Vara Cível está com pauta disponível apenas para junho de 2017, o que de certo retardará o trâmite processual, em desarmonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ademais, em casos análogos a este não foi possível a composição entre as partes, e, se assim desejarem, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC). Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a citação do requerido, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência que se não apresentada defesa no prazo legal, o réu será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Serve este como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Cite-se.
Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, 16/03/2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível -
07/04/2021 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 11:59
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/03/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 19:48
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/03/2021 08:50
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/03/2021 09:15
Juntada de Carta ou Mandado
-
16/03/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 21:48
Juntada de petição
-
06/02/2021 20:48
Juntada de petição
-
02/02/2021 08:27
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803551-24.2020.8.10.0058 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)(ES): ANTONIO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL VIANA SALES - MA13783 REQUERIDO(A)(S): JANY DEYDE MARTINS MESQUITA e outros (3) ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Trata-se de IMISSÃO NA POSSE (113) promovida por ANTONIO GOMES DOS SANTOS em face de JANY DEYDE MARTINS MESQUITA e outros (3). Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor informa sua profissão contudo, não acostaram aos autos comprovação de sua renda.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelos requerentes, estes devem juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; b) Outro ponto a ser observado é que o autor pede reivindicatória de propriedade de imóvel que diz na petição ter 1.000 hec, contudo a certidão de registro do imóvel fala de um polígono de 230 metros, o que nos leva a crer que não se trata do mesmo imóvel, assim, deve o autor corrigir tal documentação, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documento essencial.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se. Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação. São José de Ribamar/MA, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito -
21/01/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 12:50
Conclusos para despacho
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16/11/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 04:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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