TJMA - 0800724-59.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2021 06:52
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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03/09/2021 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800724-59.2021.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO ECOFILIPINHO RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500 Requerido: JULIO CESAR FERREIRA LIMA S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos. Consta nos autos, em ID 51540952, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, estabelecendo entre outras cláusulas que a parte executada confessa uma dívida líquida, certa e exigível para com o credor no valor de R$ 3.818,60 (três mil oitocentos e dezoito reais e sessenta centavos), inerente ao débito de obrigações do Apartamento n.º 007, Bloco/Torre 01, situado no edifício do condomínio credor e, se compromete a pagá-la em 15 (quinze) prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 254,62 (duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), sendo a primeira parcela com vencimento para o dia 12.09.2021 e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes. Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à sua homologação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, princípios que norteiam o direito civil e notadamente a finalidade dos Juizados Especiais. Com isso, com fulcro no artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contido no ID 51540952, que integra esta sentença. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes. Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luis (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
27/08/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 10:12
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/08/2021 10:09
Homologada a Transação
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26/08/2021 13:41
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 13:40
Juntada de termo
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26/08/2021 11:57
Juntada de petição
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13/08/2021 03:21
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800724-59.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: CONDOMINIO ECOFILIPINHO RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500 Requerido: JULIO CESAR FERREIRA LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 22/09/2021 09:30 a ser realizada na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
10/08/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 10:06
Audiência Conciliação designada para 22/09/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 09:48
Conclusos para despacho
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06/08/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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