TJMA - 0800630-14.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800630-14.2021.8.10.0008 PJe Requerente: NILTON CESAR SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINE MARINHO ROCHA - MA20848 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
A lei dos Juizados Especiais estabelece como condição obrigatória o comparecimento da parte autora às audiências designadas, fixando penalidade em caso de ausência, qual seja: a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso ocorre como forma de resguardar e possibilitar a aplicação plena do princípio norteador do procedimento especial estabelecido na lei que rege o sistema dos juizados especiais, consistente na tentativa de conciliação entre as partes.
No caso em questão, verifica-se que a parte autora tinha plena ciência da data da audiência, pois agendada no momento do ajuizamento da presente ação.
Entretanto, não se fez presente (Id 51091708) e sequer apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Sobre a obrigatoriedade de comparecimento das partes à audiência, preleciona o ENUNCIADO 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Assim, considerando que a parte autora devidamente intimada não compareceu à audiência de conciliação e instrução designada, tampouco justificou sua ausência, torna-se imperativa aplicação do disposto no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, que prevê a extinção do processo, além dos casos previstos em lei, "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência em todos os seus termos, contida no Id 50701521.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Sem custas.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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