TJMA - 0815867-60.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA PROCESSO 0815867-60.2019.8.10.0040 CURATELA (12234) PARTE AUTORA: IVETE PEREIRA PAIXAO PARTE REQUERIDA: FRANCISCO PEREIRA PAIXAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por IVETE PEREIRA PAIXAO em face de FRANCISCO PEREIRA PAIXAO , alegando, em suma, o que se segue.
Relata a parte suplicante que o interditando é seu irmão, que é acometido pela doença: Hemiplegia áesquerda, CID 10 GB1.
Em decorrência dos problemas de saúde, é o mesmo incapaz para a vida independente, bem como para exercer os atos da vida civil e trabalhar.
Por tais razões, a parte autora requereu sua nomeação como curador(a), de forma liminar, para auxiliar o pai, na prática dos atos da vida civil.
Requereu a gratuidade da Justiça.
Com a inicial vieram os documentos que instruem o feito.
Audiência de entrevista da parte curatelanda realizada, (ID 26005484), na qual o requerido informou que não trabalha, não é aposentado, não tem filhos, mora com sua irmã, não toma medicação de uso controlado e tem vício em bebida.
A requerente informou que mora com o requerido e com seu filho, que os pais do requerido são falecidos, que o requerido recebe bolsa-família no valor de R$ 50,00, informa que entrou com a ação para poder aposentar o requerido, pois o mesmo teve um derrame cerebral que o deixou incapacitado para o trabalho, e que o requerido encontra-se internado na Casa do Filho Pródigo da Igreja Católica para tratar do alcoolismo.
Na oportunidade, foi designada data para a realização de perícia médica.
Perícia devidamente realizada, na qual se atesta que o requerido sofre de transtorno mental por disfunção cerebral (CID-10: F06), sendo que a doença é grave e irreversível.
Assim, o perito considerou o requerido incapaz de exercer os atos da vida civil, necessitando de substituição por representante.
Laudo Social com parecer favorável ao pedido de curatela (doc. 42543646).
Contestação por negativa geral.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido .
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitações decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de por si só, reger a sua vida de forma autônoma.
Já o exercício da curatela implica a administração dos bens e rendimentos do interditado e os cuidados necessários a este, de maneira que se possa suprir as necessidades integral da pessoa curatelada, uma vez que o instituo visa proteger a pessoa que por causa transitória ou definitiva, encontra limites para se auto gerir.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
No entanto, uma vez impedida de praticar atos da vida civil sozinha, à pessoa que não pode exprimir sua vontade ou se autodeterminar, será nomeado um curador, que desempenha relevante papel jurídico que importa em obrigações e responsabilidades.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
O Laudo Social confeccionado e a Perícia realizados no(a) curatelando(a) e juntados aos autos são favoráveis ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente.
Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar de seu irmão.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de FRANCISCO PEREIRA PAIXAO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, na forma do art. 755, I, do CPC, IVETE PEREIRA PAIXAO, também já qualificado(a) nos autos.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015), podendo o curador representar a interditada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo.
Ao curador, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782).
A interdição ora decretada, preserva no entanto, os direitos da parte ré, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a parte curatelada possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e da curadora, a causa da curatela e os seus limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73).
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, Terça-feira,29 de julho de 2021.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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