TJMA - 0800658-82.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 22/10/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/10/2021 11:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/09/2021 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2021 01:28
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 31/08/2021 23:59.
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03/09/2021 14:01
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2021 16:12
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800658-82.2021.8.10.0007 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V DEMANDADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, LUCINEIDY SANTOS DE ARAUJO Sr(a) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
Conforme a regra hospedada no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
Por outro lado, a Lei dos Juizados Especiais é clara ao dispor que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial (art. 57).
Acresça-se que é entendimento jurisprudencial pacificado o de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.
Em verdade, a conciliação ou solução amigável do conflito também é uma das metas a serem perseguidas pelo Poder Judiciário.
Na hipótese, as partes são capazes, isto é, possuem capacidade negocial, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada, de modo que não há empecilho a impedir sua homologação.
Ademais, o acordo noticiado acha-se em sintonia com os reclamos e anseios dos litigantes, pelo que as suas cláusulas e condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que nele não se verifica, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (CC, art. 138).
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, conforme Minuta juntada aos autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, à luz do art. 22 da Lei nº 9.099/95, com eficácia de título executivo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução integral de mérito (CPC, art. 4º, c/c art. 487, III, “b”).
Independentemente de ulterior formalidade, dê-se baixa e arquive-se, facultando-se à parte credora requerer a execução da avença, caso haja o seu eventual descumprimento, nestes mesmos autos.
Outrossim, o feito deverá prosseguir no tocante à demandada LUCINEIDY SANTOS DE ARAÚJO.
Aguarde-se, pois, a realização da audiência de tentativa de conciliação, designada para ocorrer no dia 22.10.2021, às 09:00 horas.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por força de lei.
P.
R.
I.
São Luís, 11 de agosto de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG - 26712021) -
13/08/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 15:28
Homologada a Transação
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26/07/2021 12:08
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 16:49
Juntada de petição
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18/06/2021 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2021 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2021 17:42
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2021 17:42
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 00:51
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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06/05/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 15:04
Juntada de Certidão
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23/04/2021 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 22/10/2021 09:00 em/para 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/04/2021 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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