TJMA - 0802797-06.2020.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802797-06.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FABIA DE ALMEIDA LUCIO Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT proposta por FABIA DE ALMEIDA LUCIO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), em que requer a condenação da Ré ao pagamento complementar a título do prêmio pelo Seguro DPVAT, bem como o ressarcimento das despesas médicas dispendidas.
Juntou os documentos anexos.
Recebida a inicial (ID 40115032), foi deferida justiça gratuita.
Citado, a parte requerida apresentou Contestação (ID 44277175), onde argumenta: a) pagamento administrativo; b) a necessidade de produção de prova e da quantificação das lesões - obrigatoriedade de utilização da tabela de graduação; c) da expedição do laudo pericial indispensável à causa.
Requereu a improcedência dos pedidos; em caso de condenação, a aplicação da tabela prevista no anexo da Lei 11.945/2009.
Juntou os documentos anexos.
Réplica ID 48564554.
Decisão saneadora, ID. 50876455.
ID. 52958428, laudo pericial médico conclusivo.
Alegações finais do requerente, segundo petição ID 53409357, e do requerido, na petição ID 53104795.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar.
As preliminares suscitadas foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID. 50876455.
Mérito.
O autor pretende com a presente demanda, a complementação do pagamento da indenização do Seguro DPVAT, por entender que o valor pago na via administrativa não condiz com as sequelas resultantes do acidente automobilístico sofrido, estando o pagamento em desconformidade com o previsto na tabela anexa à Lei 11.487/2007, bem como o ressarcimento das despesas médicas oriundas das lesões sofridas em decorrência do acidente em questão.
Conforme dicção do art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado. (Súmula 474 do STJ).
A reclamante colacionou aos autos, Certidão de Ocorrência Policial, ID. 39334641, datada de 25/04/2019, na qual comprova o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), ocorrido em 31/10/2018, como narrado na petição inicial.
O fato de o registro de ocorrência do sinistro ter sido feito aproximadamente 6 meses após ter acontecido, é irrelevante para o julgamento da ação, pois não há previsão legal de prazo para o registro.
Ademais, o Boletim de Ocorrência, por sua natureza, é documento unilateral.
Apesar de não constar a assinatura da Pare Autora, o documento relata o acidente ocorrido com este.
Resulta das informações prestadas por uma pessoa.
Porém, sua validade e eficácia para provar o acidente, ao contrário do sustentado pela Ré, decorre da própria Lei 6.194/74, no artigo 5º, § 1º, alínea “a”, segunda figura, que diz: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. §.1º.…………………………………………………………… a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte.
Negritei. Consoante disciplinado pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, é claro ao dizer que incumbe ao réu, o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Assim, o reclamado, regularmente citado, e, uma vez presente em audiência, não produziu qualquer prova que ateste suas alegações de que o autor não faz jus ao percebimento do prêmio do seguro DPVAT.
A seguradora, a fim de comprovação da validade do pagamento feito na esfera administrativa ao reclamante, juntou a cópia do procedimento administrativo, com parecer de análise médica, onde graduam as lesões do autor como perda completa da mobilidade de um joelho 25% com graduação intensa de 75%.
Assim, o autor fazia jus ao percebimento de 25% do teto previsto na lei, e 75% da repercussão da perda apurada (ID 39334645 - Pág. 1), perfazendo o valor de R$ 2.531,25.
Verifica-se dos documentos hospitalares juntados, que o reclamante, em razão de acidente automobilístico, sofreu fratura de membro superior esquerdo, fratura de clavícula, membro inferior direito, fratura de platô tibial e fratura fíbula diafisária.
Observo, ainda que os documentos ID 39334642, atestam que o acidente de trânsito ocorreu em data de 31/10/2018, com as sequelas descritas nos documentos ID 39334643.
Verifica-se, ainda, o laudo Pericial o qual a parte autora realizou junto ao IML de Timon, ID. 52958428, atesta que o autor, em razão de acidente automobilístico, sofreu debilidade motora do joelho direito em 20%, de forma leve.
Nos termos da tabela anexada ao art. 3º, da Lei nº 6.194, de 19.12.1974, disciplina que as lesões decorrentes de acidente automobilístico quem impliquem na “Perda completa da mobilidade de um joelho”, serão indenizadas no percentual de 25% do teto da indenização securitária em referência (R$ 13.500,00 treze mil e quinhentos reais), conforme tabela anexa à lei, no valor correspondente à R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), a teor do art. 3º, II, §1º, I, da Lei 6.194/74.
Ressalte-se que a Lei não especificou parâmetros para disciplinar o que seria repercussão intensa, média, leve ou residual, que permitam ao aplicador da lei fazer a classificação da lesão.
Percebe-se que a lesão indicada no laudo pericial, resultou em debilidade no joelho direito em 20%.
Assim o(a) Autor(a) faz jus a quantia de 20% dos 25% do valor total da tabela, R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), o que corresponde a R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Desse valor a Parte Autora recebeu administrativamente o valor de R$ 2.531,25.
Portanto, não há valores a serem recebidos a título de complementação.
Também pretende o Autor o reembolso de despesas médicas suplementares decorrentes do acidente de trânsito que alega ter sofrido.
A lei prevê expressamente a possibilidade da vítima do acidente de trânsito requerer o pagamento das despesas médicas decorrentes do sinistro limita o reembolso ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). (Art. 3º, inciso III, da Lei 6.194/74).
Para tanto, é certo que o acidentado deve comprovar o pagamento dos valores relacionados ao sinistro.
Pretende o Autor o reembolso de despesas médicas suplementares no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme recibo juntado referentes a realização de consulta médica com o ortopedista e Raio-X decorrentes do acidente de trânsito que alega ter sofrido.
Dessa forma, levando em consideração a data das notas ficais, da especialidade dos médicos, tudo contemporâneo as datas do tramite processual, IDs. 53409358/ 53409359, observa-se que o Autor faz jus ao ressarcimento das despesas médicas oriundas das lesões sofridas em decorrência do evento.
Assim, uma vez que o pagamento administrativo foi realizado a título indenizatório, e as despesas médicas são a título de reembolso, comprovados o acidente automobilístico, bem como os gastos médicos decorrentes desse, deve ser ressarcido o valor das Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) apontado pelo Autor.
Nesse sentido: "SEGURO OBRIGATÓRIO.
COBRANÇA.
DPVAT.
Comprovados o acidente automobilístico através do Boletim de Ocorrência, bem como os gastos médicos decorrentes do mesmo, deve ser ressarcido o valor da Despesa de Assistência Médica e Suplementares (DAMS), descontado o valor já pago.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Apelação n. 0006652-21.2012.8.26.0452.
Relator(a): Felipe Ferreira; Comarca: Piraju; Órgão julgador: 19ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 06/05/2015)" É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:" O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada"- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva.
Para conferir.o..original,.acesse.o.site.https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000944-29.2021.8.26.0396 e código 71378AF.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por NATALIA BERTI, liberado nos autos em 11/08/2021 às 10:00 .fls. 147.
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, embasados nos motivos e fundamentos acima lançados e com fulcro nos arts. 373, I, 487, I do CPC, é que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para CONDENAR a RÉ a pagar ao(à) AUTOR(A) R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), a título de despesas médicas despendidas.
Julgo improcedente o pedido de condenação do réu na indenização do seguro DPVAT. Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pro ratea.
As custas pelo Requerente ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 26 de outubro de 2021.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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