TJMA - 0800149-21.2018.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2021 09:48
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 09:30
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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20/02/2021 01:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:26
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:17
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800149-21.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço ] PARTE(S) REQUERENTE(S): JUVENAL ABREU Advogado: DR.
RUTTERRAN SOUZA MARTINS - OAB/MA 9157 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CETELEM Advogado: DR.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
RUTTERRAN SOUZA MARTINS - OAB/MA 9157 e Advogado do REQUERIDO: DR.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999 para tomarem ciência do teor da SENTENÇA (ID 39323199) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos da petição, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas processuais pro rata, dispensadas as remanescentes e suspensa a cobrança quanto à parte requerente, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, na forma do art. 90, §3º c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes. Vencido esse prazo ou com a juntada do comprovante do valor acordado e demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, presumir-se-ão quitadas todas as obrigações contidas na transação ora homologada, devendo o feito ser arquivado, independente de nova conclusão. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 16 de dezembro de 2020. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)".
Pinheiro/MA, 25 de janeiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
25/01/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 15:22
Homologada a Transação
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16/12/2020 10:32
Conclusos para decisão
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16/12/2020 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 02:04
Juntada de petição
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07/12/2020 02:22
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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30/09/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 17:02
Juntada de petição
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24/06/2020 10:52
Conclusos para despacho
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23/06/2020 19:21
Juntada de petição
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21/02/2020 06:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 06:55
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 20/02/2020 23:59:59.
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20/01/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 22:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/10/2019 09:31
Conclusos para decisão
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09/10/2019 09:30
Juntada de Certidão
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14/06/2019 00:39
Decorrido prazo de BANCO BGN S.A em 13/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 12:28
Juntada de petição
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23/05/2019 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2019 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2019 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2019 08:46
Conclusos para despacho
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24/01/2019 08:46
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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07/01/2019 17:47
Juntada de petição
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26/07/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 01:00
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 14/05/2018 23:59:59.
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20/04/2018 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/02/2018 15:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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31/01/2018 16:42
Conclusos para despacho
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26/01/2018 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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