TJMA - 0805855-83.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 16:55
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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03/08/2022 20:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/08/2022 23:59.
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30/07/2022 14:46
Decorrido prazo de EVA DA CONCEICAO LIMA em 25/07/2022 23:59.
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30/06/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2021 04:33
Decorrido prazo de EVA DA CONCEICAO LIMA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:32
Decorrido prazo de EVA DA CONCEICAO LIMA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 16:11
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805855-83.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: EVA DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO CETELEM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por EVA DA CONCEICAO LIMA em face de BANCO CETELEM, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para indicar o montante do pedido a título de indenização por danos morais e corrigir o valor da causa.
Não houve manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: indicação do montante do pedido a título de indenização por danos morais e correção do valor da causa.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
20/11/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:49
Indeferida a petição inicial
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17/11/2021 15:30
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 10:12
Decorrido prazo de EVA DA CONCEICAO LIMA em 23/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805855-83.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO CETELEM D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais formulada por EVA DA CONCEIÇAO LIMA em face de BANCO CETELEM, pugnando pela invalidade de contrato de empréstimo que alega não ter firmado, pela devolução em dobro do deduzido de seus proventos e pela reparação extrapatrimonial.
Em despacho inaugural, a autoridade judiciária determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar ao feito todos os contratos que alega não ter firmado com o banco requerido acompanhados de comprovante de desistência de qualquer outro processo neste sentido, entendendo serem as múltiplas ações conexas por envolverem as mesmas partes e causa de pedir, sob pena de indeferimento da exordial.
O requerente peticionou pleiteando pela reconsideração da determinação judicial, com o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
A causa de pedir da presente ação consubstancia-se no contrato n. 51-831339603/18, cujo objeto foi o empréstimo no valor de R$ 1.009,85 em 72 parcelas de R$ 28,50.
Nos outros processos entre as mesmas partes, vislumbramos causa de pedir diversa, na medida em que o contrato é distinto.
Acerca da conexão entre demandas, o art. 55, do CPC, consigna que: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Na presente situação, como os contratos debatidos nas ações são diferentes inexiste correlação de causa de pedir, de maneira que resta afastada a conexão. É certo que a distribuição de vários processos para o fim de se questionar a legalidade de empréstimos consignados celebrados pelas mesmas partes é conduta incongruente, vez que onera demasiadamente o Poder Judiciário.
Entretanto, não há conexão entre as ações que têm por fundamento negócios desiguais. A jurisprudência valida este entendimento: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão”.(TJ-MG - CC: 10000181274697000 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 20/03/2019, Data de Publicação: 21/03/2019) Portanto, torno sem efeito o despacho de ID 37914366. Entretanto, constato que a parte demandante não indicou o valor do dano moral, deixando ao arbítrio do juiz a fixação do montante.
No novo CPC, em vigor desde março de 2016, essa prática é inadmissível.
O valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive, as fundadas em dano moral, deve corresponder ao montante pretendido. É o que dispõe o art. 292, inciso V, da Lei 13.105/2015: “Art. 292.
O valor da causa constará em petição inicial ou da reconvenção e será: V- na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”. É o autor quem possui melhores condições para avaliar a própria dor e o valor para o seu ressarcimento.
Afora isso, a definição do quantum impacta no valor da causa e nas custas processuais.
Desta sorte, intime-se a parte requerente para emendar a exordial no intervalo de 15 dias (art. 321, do CPC/2015), indicando o montante do pedido a título de compensação por danos morais e corrigindo o valor da causa, sob pena de extinção, caso a diligência seja descumprida.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
26/08/2021 05:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 17:29
Outras Decisões
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24/03/2021 10:27
Conclusos para decisão
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27/02/2021 00:11
Juntada de Certidão
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09/02/2021 19:06
Juntada de petição
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02/02/2021 05:46
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0805855-83.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: EVA DA CONCEICAO LIMA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO CETELEM DESPACHO A parte autora ajuizou várias ações onde busca, em todas elas, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, pleiteando também indenização por danos morais.
A bem da verdade, tratam-se de ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas o contrato discutido nos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de várias ações, tantas quanto são os contratos firmados entre as partes, evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas.
Nesse contexto, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que nos últimos meses foram propostas, nesta Unidade Judicial, milhares de ações com esse mesmo tema, o que acaba dificultando a tramitação processual e o atendimento das demandas que inevitavelmente demoram um maior tempo para receberam a prestação jurisdicional devida.
Ademais, tratando-se de conexão, o particionamento de várias ações busca apenas o recebimento de várias indenizações por dano moral o que caracteriza enriquecimento de sem causa, além de ir contra o princípio da boa-fé que todos devem ter manter, conforme expressamente estabelecido no artigo 5º do CPC.
Conduta como essa (propositura de inúmeras ações com mesma causa de pedir e mesmas partes, divergindo apenas o contrato discutido nos autos), prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de ações que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos.
Destaco o seguinte julgado que corrobora o que está sendo aqui defendido: APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU.
DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº *00.***.*12-78 – Relator: Des.
Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema. Ailton Gutemberg carvalho Lima Juiz de Direito -
20/01/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 12:26
Conclusos para despacho
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10/11/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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