TJMA - 0804014-63.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:44
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2025 21:08
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 07:39
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 06:59
Decorrido prazo de RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:45
Juntada de petição
-
14/11/2024 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
14/11/2024 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
14/11/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
14/11/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
14/11/2024 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
14/11/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 14:30
Juntada de petição
-
07/11/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
06/11/2024 15:36
Conta Atualizada
-
22/10/2024 04:12
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2024.
-
22/10/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 04:12
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2024.
-
22/10/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 04:12
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2024.
-
22/10/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/10/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:02
Juntada de petição
-
22/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:29
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de São José de Ribamar em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:15
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de São José de Ribamar em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:53
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 23/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 19:41
Juntada de petição
-
08/07/2024 19:18
Juntada de diligência
-
08/07/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 19:18
Juntada de diligência
-
11/06/2024 15:06
Juntada de petição
-
11/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 11:31
Transitado em Julgado em 06/06/2022
-
10/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:28
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:56
Juntada de petição
-
02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:32
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/07/2023 01:03
Juntada de contrarrazões
-
02/11/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 22:53
Decorrido prazo de RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:52
Decorrido prazo de RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2022.
-
16/09/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
07/09/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:09
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de São José de Ribamar em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - CAMARA MUNICIPAL em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - CAMARA MUNICIPAL em 28/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 23:42
Decorrido prazo de RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES em 31/05/2022 23:59.
-
07/06/2022 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 22:13
Juntada de diligência
-
17/05/2022 15:19
Juntada de petição
-
10/05/2022 03:32
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 20:11
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2021 08:24
Conclusos para julgamento
-
28/05/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/04/2021 23:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 06:57
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de São José de Ribamar em 26/04/2021 23:59:59.
-
25/04/2021 17:23
Juntada de protocolo
-
25/04/2021 16:20
Juntada de protocolo
-
20/04/2021 00:15
Juntada de protocolo
-
19/04/2021 23:59
Juntada de protocolo
-
19/04/2021 23:23
Juntada de protocolo
-
19/04/2021 22:57
Juntada de protocolo
-
19/04/2021 22:34
Juntada de protocolo
-
19/04/2021 21:52
Juntada de protocolo
-
19/04/2021 21:17
Juntada de protocolo
-
19/04/2021 20:23
Juntada de protocolo
-
19/04/2021 18:11
Juntada de protocolo
-
19/04/2021 17:52
Juntada de protocolo
-
19/04/2021 17:36
Juntada de protocolo
-
19/04/2021 17:19
Juntada de protocolo
-
19/04/2021 17:05
Juntada de petição
-
09/03/2021 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 17:35
Juntada de diligência
-
16/02/2021 09:27
Mandado devolvido dependência
-
16/02/2021 09:27
Juntada de diligência
-
14/01/2021 12:57
Juntada de petição
-
11/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0804014-63.2020.8.10.0058 AÇÃO – [Abuso de Poder] REQUERENTE – RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES ADVOGADO - Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES - MA14975 REQUERIDO – IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - CAMARA MUNICIPAL, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ADVOGADO - D E C I S Ã O Vistos, Rodrigo Escórcio Ribeiro Pires, devidamente qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança em face do ato do Presidente da Câmara Municipal de São José de Ribamar, que se negou a fornecer informações relativas a gestão da câmara municipal ao impetrante. Relata que enviou e-mail e comunicação escrita pelos correios ao presidente da câmara municipal de São José de Ribamar-MA, solicitando informações a respeito da relação de pessoal acrescida da data de admissão, cargo, lotação, salário por gabinete de cada vereador, lista de todo o corpo administrativo daquela casa referente ao período de 2018, 2019 e 2020, cópia de notas fiscais ou recibos dos gastos com verbas indenizatórias de todos os vereadores da casa legislativa referente aos anos de 2018, 2019, 2020, comprovante de despesas detalhadas e dos pagamentos efetuados através das verbas indenizatórias de cada vereador, com cópia de cada nota fiscal ou recibo no período de 2018, 2019, 2020.
Distribuição orçamentária detalhada referente aos anos de 2018, 2019 e 2020.
Relação de todas as matérias, projetos e leis aprovadas de 2018, 2019 e 2020, contudo, não logrou êxito, e não obteve resposta para as citadas solicitações.
Por tal razão, requereu a concessão da medida liminar para que o impetrado forneças as informações solicitadas pelo impetrante no prazo de 48 horas, com base na lei de acesso a informação. É o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Acerca da demanda, é necessário esclarecer que o Mandado de Segurança tem rito próprio previsto na Lei nº 12.016/2009, a qual determina que, para a concessão da medida liminar, devem concorrer dois pressupostos legais, a saber: (i) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e (ii) a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida (art. 7° inc.
III da lei de regência).
Na espécie, pretende a parte impetrante em caráter liminar, obter acesso as informações concernentes ao funcionamento da câmara municipal no período de 2018, 2019 e 2020.
Nesse aspecto, entendo que há relevância nos motivos que ensejam o pedido liminar, posto que, de fato, a parte impetrante como cidadão e pautado na lei de acesso a informação nº 12.527/2011 possui o direito de exigir as informações pretendidas na inicial, tornando-as públicas desde que estas não estejam alcançadas pelas limitações impostas art. 7º, §1º da Lei 12.527/2011, o qual prevê o sigilo de determinadas informação referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. No mesmo sentido, faz necessário o deferimento visando a eficiência da medida, visto que, o direito pretendido é assegurado por lei.
Portanto, observa-se nessa análise premonitória que existe razão plausível e fundamentada para o deferimento do pleito.
Ex positis, Defiro o pedido liminar para determinar que o impetrado promova, no prazo de 30(trinta) dias, a entrega das informações a respeito da relação de pessoal acrescida da data de admissão, cargo, lotação, salário por gabinete de cada vereador, lista de todo o corpo administrativo daquela casa referente ao período de 2018, 2019 e 2020, cópia de notas fiscais ou recibos dos gastos com verbas indenizatórias de todos os vereadores da casa legislativa referente aos anos de 2018, 2019, 2020, comprovante de despesas detalhadas e dos pagamentos efetuados através das verbas indenizatórias de cada vereador, com cópia de cada nota fiscal ou recibo no período de 2018, 2019, 2020.
Distribuição orçamentária detalhada referente aos anos de 2018, 2019 e 2020.
Relação de todas as matérias, projetos e leis aprovadas de 2018, 2019 e 2020, todas com base na Lei de acesso a informação nº 12.527/2011. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, que incidirá automaticamente em caso de descumprimento, e reverterá em favor da impetrante, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis, inclusive penais (art. 26 da Lei 12.016/2009). Notifique-se.
Cite-se o Município de São José de Ribamar para, querendo, responder aos termos da ação, no prazo de trinta dias.
Ouça o Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da lei supracitada.
Com o término do tempo, retornem-me concluso para sentença com ou sem manifestação.
Intimem-se. Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema. JUIZ CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL -
09/01/2021 00:36
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 08:59
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 18:20
Juntada de petição
-
07/12/2020 18:18
Juntada de petição
-
07/12/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 23:54
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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