TJMA - 0812005-36.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812005-36.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Associação Beneficiente de Moradores do Jardim Belo Horizonte Advogado : João José Chagas (OAB/MA 5168) 1º Agravado : São Braz Agroindustrial Ltda. e outros Advogado : Renato Ribeiro Rios 2º Agravado : 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital Advogado : Pedro Eduardo Ribeiro de Carvalho (OAB/MA 5571) Proc. de Justiça : José Antonio Oliveira Bents Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Beneficiente de Moradores do Jardim Belo Horizonte – AMABH em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da ação de nulidades de registros, matrículas e averbações c/c obrigação de fazer movida por si contra São Braz Agroindustrial Ltda. e 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para distribuição perante uma das varas cíveis de São Luís.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a existência de conexão da ação de origem (Processo nº 08011129-49.2019.8.10.0001) com a ação de reintegração de posse nº 0020574-03.2014.8.10.0001, que passou a tramitar na 4ª Vara da Fazenda Pública após manifestação expressa de interesse no feito exarada pelo Estado do Maranhão.
Afirma que a área em discussão em ambos os processos envolve interesse do Estado do Maranhão, que seria o legítimo proprietário, razão por que devem os feitos tramitar no mesmo juízo, sob pena de serem proferidas decisões conflitantes; e, considerando o interesse de ente público, o juízo competente deve ser a 4ª Vara da Fazenda Pública.
Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que os autos permanecessem – ou retornassem, caso já houvessem sido redistribuídos – no juízo competente, a fim de que o Estado do Maranhão fosse intimado para integrar a lide.
Pleiteia, no mérito, o provimento recursal, a fim de que se defina a competência da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís para processar e julgar o feito no primeiro grau.
Deferi o pedido de antecipação de tutela recursal no ID nº 11822260.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo 1º agravado, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de opinar sobre o mérito recursal. É o relatório.
Decido.
Valho-me do art. 932, V, do CPC para decidir monocraticamente o feito, na esteira de jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores.
Analisando detidamente os autos originários (Processo nº 08011129-49.2019.8.10.0001), bem como os autos da ação anterior apontada pela parte agravante como conexa (Processo nº 0020574-03.2014.8.10.0001), a mim parece muito clara a correlação entre as matérias e o manifesto interesse do Estado do Maranhão em ambas as causas, conforme já manifestado pelo ente público no processo mais antigo.
Nessa esteira, afigura-se prudente que o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, antes de declinar da competência para uma das Varas Cíveis, cite o Estado do Maranhão para integrar a lide, conforme requerido pela parte autora, ora agravante, ou ao menos intime o ente público para manifestar novamente seu interesse na lide.
Entendo, portanto, que a competência para processamento e julgamento do feito é do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, sendo o provimento do agravo medida que se impõe, a fim de resguardar o princípio da celeridade, bem como para evitar tumulto processual com o eventual proferimento de decisões por juízo aparentemente incompetente.
Face ao exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, confirmando a antecipação de tutela recursal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de que os autos do processo nº 08011129-49.2019.8.10.0001 permaneçam (ou retornem, caso já redistribuídos) na 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís para regular processamento e julgamento, após confirmação do interesse do Estado do Maranhão na causa.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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