TJMA - 0832198-69.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 10:15
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 10:15
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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05/11/2021 00:52
Decorrido prazo de ELY ARAUJO SILVA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:51
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 11:54
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832198-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A REU: ELY ARAUJO SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de ELY ARAUJO SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ao id 49936460 consta despacho com determinação de intimação da parte autora para emendar a inicial, no sentido de comprovar a mora da parte devedora, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do mesmo diploma.
Manifestação ao id 52144241 na qual a demandante se reservou a requerer prazo suplementar de 30 (trinta) dias para regularizar a mora e juntou comprovante de recolhimento de custas processuais.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito.
Vejamos.
Como é cediço, nas ações de busca e apreensão lastreadas em descumprimento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é indispensável a constituição do réu em mora, conforme se depreende do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/66, que dispõe in litteris: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). grifo nosso Dando concretude ao referido mandamento legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 72 com o seguinte enunciado “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Nesse contexto, insta observar que o momento processual para a comprovação da mora é a propositura da ação, eis que a notificação ou o protesto, após o ajuizamento da busca e apreensão não oportunizam ao devedor tempo hábil para a manifestação ou purgação da mora, razão pela qual inviável a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
Não juntando notificação válida desde a propositura da ação ou não o fazendo após intimação para tanto, não há que se falar em ampliação de prazo.
Nesse sentido é a jurisprudência, conforme a que segue colacionada abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
EMENDA DA INICIAL PROPORCIONADA.
NOVA NOTIFICAÇÃO COM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a Súmula nº 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
No caso concreto, verificada a invalidade da notificação extrajudicial colacionada à exordial, o magistrado oportunizou a sua emenda, momento em que o autor/apelante trouxe cópia de nova notificação extrajudicial, porém, com data posterior ao ajuizamento da demanda. 3.
Verificada a ausência de condição de procedibilidade da ação, uma vez que a notificação extrajudicial foi efetivada após o ajuizamento da ação, não prestando para o fim colimado, o indeferimento da inicial é medida impositiva.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Apelação (CPC): 05450696420198090051, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020).
Destarte, considerando que compete à instituição financeira constituir o devedor em mora antes do ajuizamento da ação, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no id 52144241 .
Ante o exposto, em virtude da ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do processo, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Sem custas. sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 03 de outubro de 2021.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxilia - 14ª Cível -
04/10/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 09:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/09/2021 11:25
Conclusos para decisão
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14/09/2021 08:15
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 13/09/2021 23:59.
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06/09/2021 14:19
Juntada de petição
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18/08/2021 09:34
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832198-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 REU: ELY ARAUJO SILVA DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que, muito embora o autor tenha enviado notificação extrajudicial para a requerida, a carta notificatória não atingiu a finalidade de constituir a demandada em mora, uma vez que a correspondência retornou com a informação de “ausente 3x” (id 49882575 pág 3), sendo a notificação, portanto, inválida.
Ademais, observa-se que o demandante não comprovou o recolhimento das despesas processuais de ingresso.
Assim, intime-se a requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de comprovar a mora da parte devedora e, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e/ou cancelamento da distribuição do feito, nos termos dos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do CPC, conforme o caso.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, volte conclusos para a tarefa de decisão liminar.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de agosto de 2021.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
16/08/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 17:08
Conclusos para decisão
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29/07/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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