TJMA - 0800071-61.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 19:16
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:43
Juntada de Alvará
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14/02/2022 16:57
Juntada de petição
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10/02/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 16:00
Juntada de Certidão
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10/02/2022 15:39
Juntada de petição
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08/02/2022 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
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08/02/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 09:39
Juntada de Certidão
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13/12/2021 20:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:33
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 09:22
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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24/11/2021 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800071-61.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO ALVES DE SENA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do mérito A parte autora narrou que apesar de manter conta bancária apenas para o recebimento de seu benefício, o requerido debitou de sua conta, sem seu conhecimento ou consentimento prévios, valores referentes a tarifa bancária. Com a inicial juntou documentos. Em contestação, o requerido pugnou pela improcedência dos pedidos feitos pelo autor, afirmando ser inexistente evento danoso passível de ensejar a referida condenação. Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente. Esta comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos, demonstrando a existência de vários descontos relativos ao serviço não contratado (CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE), no período de janeiro de 2018 a setembro de 2020. A tese do banco requerido, por sua vez, não encontra guarida nas provas constantes nos autos.
Este apresentou contestação e não juntou um documento capaz de comprovar a contratação do cartão de crédito combatido, hábil a gerar a referida tarifa. Ao reverso, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito do autor. Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula 479 STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais. Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violados os direitos consumeristas da parte autora. Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil. 2.2 Do quantum indenizatório Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima, tomando-se todas as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa desta. Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto à repetição de indébito, compreendo que o consumidor terá direito a ser ressarcido em dobro pelo valor efetivamente pago indevidamente, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO o requerido a: i) pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) pagar ao requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 765,08 (setecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos); iii) DECRETAR o cancelamento do cartão de crédito e a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada tarifa cobrada ilegalmente. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (01/2018).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.1 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.2 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.3 DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. Publique.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
22/11/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2021 13:50
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 13:50
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 13:19
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 13/09/2021 23:59.
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03/09/2021 14:28
Juntada de petição
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21/08/2021 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2021.
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21/08/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800071-61.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE SENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se seu interesse em produção de demais provas, sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 17 de agosto de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
17/08/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 10:22
Juntada de Certidão
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07/08/2021 04:58
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 05/08/2021 23:59.
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23/07/2021 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2021.
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23/07/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 08:29
Juntada de Certidão
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01/05/2021 13:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 14:19
Juntada de contestação
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26/03/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 11:12
Outras Decisões
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15/01/2021 11:06
Conclusos para decisão
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15/01/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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