TJMA - 0802322-21.2018.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802322-21.2018.8.10.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA LINDALVA DA SILVA FERNANDES Requerido: ROSA PIANCO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela proposta por MARIA LINDALVA DA SILVA FERNANDES em face de ROSA PIANCO DA SILVA, já qualificadas nos autos, alegando que é sobrinha da parte requerida e que esta se encontra incapaz de reger sua pessoa e seus bens, em virtude de possuir problemas mentais (CID 10: F03 Alzheimer).
Pretende que seja deferida, liminarmente, a tutela provisória de urgência para lhe nomear curadora provisória da curatelanda e, em provimento final, postula a confirmação da tutela antecipatória pleiteada na inicial para tornar definitiva a interdição da parte requerida, nomeando-lhe seu curador.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acompanhando a inicial vieram os documentos anexos.
Decisão concedendo a curatela provisória ao requerente e designando a audiência para interrogatório do requerido (ID 15754958).
Em audiência, ID 21349707, após o interrogatório do curatelando, restou designada a prova pericial para apurar o grau de incapacidade do interditando, apresentando-se os quesitos necessários.
Tendo expirado o prazo para contestação, foi feita a remessa dos autos à Defensoria Pública para a curadoria especial do interditando.
Contestação, por negativa geral, ID 26717822.
Laudo médico no ID 48151275, atestando que o interditando possui doença mental incurável e que o torna incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Estudo Social, ID 38806862.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência da ação (ID 48340591).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar.
Passo a julgar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO MÉRITO A ação de interdição e curatela tem por finalidade proclamar judicialmente a incapacidade do maior que não tem condições de reger pessoalmente seus negócios ou seus bens, por enfermidade mental ou deficiência física.
Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”.
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos. Por sua vez, o Art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais (ID ), o seu vínculo de parentesco com o curatelando, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) c/c artigo 747, do Código de Processo Civil. O laudo médico juntado no ID 48151275 conclui que o curatelando possui anomalia psíquica considerada pelo perito como incurável (CID 10 F 03 – MAL DE ALZHEIMER), o que o priva do pleno exercício dos atos da vida civil, necessitando de representação para uso e gozo de direitos.Contudo, há de ser feita ressalva antes de considerar o interditando como absolutamente incapaz, diante da evolução da legislação sobre o tema em questão, sobretudo com o advento da Lei nº 13.146/2015. Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. O Código Civil de 2002 exigia o mínimo de aptidão física e mental para a gestão pessoal e patrimonial, determinando que seja presumida a capacidade de fato (obtida com a maioridade), assim como a de direito, obtida com a aquisição da personalidade, pelo nascimento com vida. Com a entrada em vigor do chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, tecnicamente não deve ser assim considerada, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Não obstante o Código de Processo Civil ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens, em seu artigo 749, tal regramento não há de prevalecer pois está em confronto com norma expressa em lei especial anterior à vigência do referido Código, conforme se extrai do artigo 84, caput, da Lei 13.146/2015, que diz: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que o interditando é necessitado da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. Diante de tais elementos, é inegável reconhecer que o interditando, de fato, necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerir seu patrimônio, pois no atual estágio da medicina ainda não foi descoberto o tratamento para a cura do Alzheimer, portanto, a tendência do interditando é necessitar de apoio nesta fase da vida. Com efeito, a interdição é uma medida extrema e, por isso, deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição.
Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolve capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta. O Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Dessa forma, o procedimento da curatela continua a existir, ainda que em nova perspectiva. Portanto, podemos observar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes.
Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual pode ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.
Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. A curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, nos termos do artigo 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não alcançando nem restringindo os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência. Por fim, o representante do Ministério Público, ante as provas cabais acerca da deficiência do interditando, posicionou-se favorável ao deferimento parcial do pedido, para nomear o requerente seu curador, inscrevendo que a curatela deverá se reservar apenas para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, conforme parecer acostado no ID 48340591.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
PLEITO DE INTERDIÇÃO PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
INVIABILIDADE.
CURATELA PARCIAL MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido de uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade.
Caso dos autos em que a limitação da curatela como realizada pelo juízo monocrático, está em sintonia ao artigo 85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/2015, a qual assegura direitos mínimos ao curatelado sobre questões pessoais (direitos ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade e à educação).
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-33, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*14-33 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/02/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2019). EMENTA: AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA.
PORTADOR DE ESQUIZOFRÊNIA.
CONDIÇÃO PERMANENTE.
DOENÇA SEM CURA.
ADEQUAÇÃO À LEI 13.146/2015.
Embora não seja possível o levantamento total da curatela, uma vez não cessada a causa que a gerou, eis que portador de esquizofrenia, doença incurável e de controle contínuo, a interdição deve afetar apenas os atos de natureza negocial e patrimonial do curatelado, adequando-se aos ditames da Lei n.º 13.146/15.
Recurso de apelação conhecido e provido em parte. (TJ-MG - AC: 10687140032776001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 24/04/2018) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a curatela de ROSA PIANCO DA SILVA (RG *29.***.*91-05-9), qualificado nos autos, nomeando como curadora sua sobrinha, MARIA LINDALVA DA SILVA FERNANDES, também qualificada.
Em recorrência do encargo, deverá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil, na forma do artigo 84, §1º e artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015.
Sentença proferida com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O curador deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.
Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas e honorários, devido à gratuidade já deferida.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o termo de curatela definitivo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 16 de agosto de 2021.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802322-21.2018.8.10.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA LINDALVA DA SILVA FERNANDES Requerido: ROSA PIANCO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela proposta por MARIA LINDALVA DA SILVA FERNANDES em face de ROSA PIANCO DA SILVA, já qualificadas nos autos, alegando que é sobrinha da parte requerida e que esta se encontra incapaz de reger sua pessoa e seus bens, em virtude de possuir problemas mentais (CID 10: F03 Alzheimer).
Pretende que seja deferida, liminarmente, a tutela provisória de urgência para lhe nomear curadora provisória da curatelanda e, em provimento final, postula a confirmação da tutela antecipatória pleiteada na inicial para tornar definitiva a interdição da parte requerida, nomeando-lhe seu curador.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acompanhando a inicial vieram os documentos anexos.
Decisão concedendo a curatela provisória ao requerente e designando a audiência para interrogatório do requerido (ID 15754958).
Em audiência, ID 21349707, após o interrogatório do curatelando, restou designada a prova pericial para apurar o grau de incapacidade do interditando, apresentando-se os quesitos necessários.
Tendo expirado o prazo para contestação, foi feita a remessa dos autos à Defensoria Pública para a curadoria especial do interditando.
Contestação, por negativa geral, ID 26717822.
Laudo médico no ID 48151275, atestando que o interditando possui doença mental incurável e que o torna incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Estudo Social, ID 38806862.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência da ação (ID 48340591).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar.
Passo a julgar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO MÉRITO A ação de interdição e curatela tem por finalidade proclamar judicialmente a incapacidade do maior que não tem condições de reger pessoalmente seus negócios ou seus bens, por enfermidade mental ou deficiência física.
Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”.
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos. Por sua vez, o Art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais (ID ), o seu vínculo de parentesco com o curatelando, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) c/c artigo 747, do Código de Processo Civil. O laudo médico juntado no ID 48151275 conclui que o curatelando possui anomalia psíquica considerada pelo perito como incurável (CID 10 F 03 – MAL DE ALZHEIMER), o que o priva do pleno exercício dos atos da vida civil, necessitando de representação para uso e gozo de direitos.Contudo, há de ser feita ressalva antes de considerar o interditando como absolutamente incapaz, diante da evolução da legislação sobre o tema em questão, sobretudo com o advento da Lei nº 13.146/2015. Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. O Código Civil de 2002 exigia o mínimo de aptidão física e mental para a gestão pessoal e patrimonial, determinando que seja presumida a capacidade de fato (obtida com a maioridade), assim como a de direito, obtida com a aquisição da personalidade, pelo nascimento com vida. Com a entrada em vigor do chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, tecnicamente não deve ser assim considerada, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Não obstante o Código de Processo Civil ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens, em seu artigo 749, tal regramento não há de prevalecer pois está em confronto com norma expressa em lei especial anterior à vigência do referido Código, conforme se extrai do artigo 84, caput, da Lei 13.146/2015, que diz: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que o interditando é necessitado da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. Diante de tais elementos, é inegável reconhecer que o interditando, de fato, necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerir seu patrimônio, pois no atual estágio da medicina ainda não foi descoberto o tratamento para a cura do Alzheimer, portanto, a tendência do interditando é necessitar de apoio nesta fase da vida. Com efeito, a interdição é uma medida extrema e, por isso, deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição.
Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolve capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta. O Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Dessa forma, o procedimento da curatela continua a existir, ainda que em nova perspectiva. Portanto, podemos observar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes.
Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual pode ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.
Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. A curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, nos termos do artigo 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não alcançando nem restringindo os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência. Por fim, o representante do Ministério Público, ante as provas cabais acerca da deficiência do interditando, posicionou-se favorável ao deferimento parcial do pedido, para nomear o requerente seu curador, inscrevendo que a curatela deverá se reservar apenas para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, conforme parecer acostado no ID 48340591.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
PLEITO DE INTERDIÇÃO PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
INVIABILIDADE.
CURATELA PARCIAL MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido de uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade.
Caso dos autos em que a limitação da curatela como realizada pelo juízo monocrático, está em sintonia ao artigo 85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/2015, a qual assegura direitos mínimos ao curatelado sobre questões pessoais (direitos ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade e à educação).
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-33, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*14-33 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/02/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2019). EMENTA: AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA.
PORTADOR DE ESQUIZOFRÊNIA.
CONDIÇÃO PERMANENTE.
DOENÇA SEM CURA.
ADEQUAÇÃO À LEI 13.146/2015.
Embora não seja possível o levantamento total da curatela, uma vez não cessada a causa que a gerou, eis que portador de esquizofrenia, doença incurável e de controle contínuo, a interdição deve afetar apenas os atos de natureza negocial e patrimonial do curatelado, adequando-se aos ditames da Lei n.º 13.146/15.
Recurso de apelação conhecido e provido em parte. (TJ-MG - AC: 10687140032776001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 24/04/2018) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a curatela de ROSA PIANCO DA SILVA (RG *29.***.*91-05-9), qualificado nos autos, nomeando como curadora sua sobrinha, MARIA LINDALVA DA SILVA FERNANDES, também qualificada.
Em recorrência do encargo, deverá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil, na forma do artigo 84, §1º e artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015.
Sentença proferida com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O curador deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.
Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas e honorários, devido à gratuidade já deferida.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o termo de curatela definitivo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 16 de agosto de 2021.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
27/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802322-21.2018.8.10.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA LINDALVA DA SILVA FERNANDES Requerido: ROSA PIANCO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela proposta por MARIA LINDALVA DA SILVA FERNANDES em face de ROSA PIANCO DA SILVA, já qualificadas nos autos, alegando que é sobrinha da parte requerida e que esta se encontra incapaz de reger sua pessoa e seus bens, em virtude de possuir problemas mentais (CID 10: F03 Alzheimer).
Pretende que seja deferida, liminarmente, a tutela provisória de urgência para lhe nomear curadora provisória da curatelanda e, em provimento final, postula a confirmação da tutela antecipatória pleiteada na inicial para tornar definitiva a interdição da parte requerida, nomeando-lhe seu curador.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acompanhando a inicial vieram os documentos anexos.
Decisão concedendo a curatela provisória ao requerente e designando a audiência para interrogatório do requerido (ID 15754958).
Em audiência, ID 21349707, após o interrogatório do curatelando, restou designada a prova pericial para apurar o grau de incapacidade do interditando, apresentando-se os quesitos necessários.
Tendo expirado o prazo para contestação, foi feita a remessa dos autos à Defensoria Pública para a curadoria especial do interditando.
Contestação, por negativa geral, ID 26717822.
Laudo médico no ID 48151275, atestando que o interditando possui doença mental incurável e que o torna incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Estudo Social, ID 38806862.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência da ação (ID 48340591).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar.
Passo a julgar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO MÉRITO A ação de interdição e curatela tem por finalidade proclamar judicialmente a incapacidade do maior que não tem condições de reger pessoalmente seus negócios ou seus bens, por enfermidade mental ou deficiência física.
Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”.
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos. Por sua vez, o Art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais (ID ), o seu vínculo de parentesco com o curatelando, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) c/c artigo 747, do Código de Processo Civil. O laudo médico juntado no ID 48151275 conclui que o curatelando possui anomalia psíquica considerada pelo perito como incurável (CID 10 F 03 – MAL DE ALZHEIMER), o que o priva do pleno exercício dos atos da vida civil, necessitando de representação para uso e gozo de direitos.Contudo, há de ser feita ressalva antes de considerar o interditando como absolutamente incapaz, diante da evolução da legislação sobre o tema em questão, sobretudo com o advento da Lei nº 13.146/2015. Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. O Código Civil de 2002 exigia o mínimo de aptidão física e mental para a gestão pessoal e patrimonial, determinando que seja presumida a capacidade de fato (obtida com a maioridade), assim como a de direito, obtida com a aquisição da personalidade, pelo nascimento com vida. Com a entrada em vigor do chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, tecnicamente não deve ser assim considerada, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Não obstante o Código de Processo Civil ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens, em seu artigo 749, tal regramento não há de prevalecer pois está em confronto com norma expressa em lei especial anterior à vigência do referido Código, conforme se extrai do artigo 84, caput, da Lei 13.146/2015, que diz: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que o interditando é necessitado da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. Diante de tais elementos, é inegável reconhecer que o interditando, de fato, necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerir seu patrimônio, pois no atual estágio da medicina ainda não foi descoberto o tratamento para a cura do Alzheimer, portanto, a tendência do interditando é necessitar de apoio nesta fase da vida. Com efeito, a interdição é uma medida extrema e, por isso, deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição.
Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolve capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta. O Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Dessa forma, o procedimento da curatela continua a existir, ainda que em nova perspectiva. Portanto, podemos observar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes.
Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual pode ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.
Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. A curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, nos termos do artigo 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não alcançando nem restringindo os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência. Por fim, o representante do Ministério Público, ante as provas cabais acerca da deficiência do interditando, posicionou-se favorável ao deferimento parcial do pedido, para nomear o requerente seu curador, inscrevendo que a curatela deverá se reservar apenas para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, conforme parecer acostado no ID 48340591.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
PLEITO DE INTERDIÇÃO PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
INVIABILIDADE.
CURATELA PARCIAL MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido de uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade.
Caso dos autos em que a limitação da curatela como realizada pelo juízo monocrático, está em sintonia ao artigo 85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/2015, a qual assegura direitos mínimos ao curatelado sobre questões pessoais (direitos ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade e à educação).
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-33, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*14-33 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/02/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2019). EMENTA: AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA.
PORTADOR DE ESQUIZOFRÊNIA.
CONDIÇÃO PERMANENTE.
DOENÇA SEM CURA.
ADEQUAÇÃO À LEI 13.146/2015.
Embora não seja possível o levantamento total da curatela, uma vez não cessada a causa que a gerou, eis que portador de esquizofrenia, doença incurável e de controle contínuo, a interdição deve afetar apenas os atos de natureza negocial e patrimonial do curatelado, adequando-se aos ditames da Lei n.º 13.146/15.
Recurso de apelação conhecido e provido em parte. (TJ-MG - AC: 10687140032776001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 24/04/2018) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a curatela de ROSA PIANCO DA SILVA (RG *29.***.*91-05-9), qualificado nos autos, nomeando como curadora sua sobrinha, MARIA LINDALVA DA SILVA FERNANDES, também qualificada.
Em recorrência do encargo, deverá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil, na forma do artigo 84, §1º e artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015.
Sentença proferida com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O curador deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.
Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas e honorários, devido à gratuidade já deferida.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o termo de curatela definitivo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 16 de agosto de 2021.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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