TJMA - 0000573-46.2017.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0000573-46.2017.8.10.0080 OUTROS PROCESSOS DA AUTORA: 0000569-09.2017.8.10.0080, 0000571-76.2017.8.10.0080, 0000503-29.2017.8.10.0080, 0000505-96.2017.8.10.0080, 0000570-91.2017.8.10.0080, 0000572-61.2017.8.10.0080, 0000507-66.2017.8.10.0080, 0000573-46.2017.8.10.0080 e 0000508-51.2017.8.10.0080 DEMANDANTE: IZABEL BATISTA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CRISOGONO RODRIGUES SANTOS - MA2022 DEMANDADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
Trata-se de ação declaratório de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por IZABEL BATISTA TEIXEIRA em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST.
Aduz a parte autora na inicial que sofreu descontos indevidos e sem autorização em seu benefício referente a empréstimo consignado, contrato nº. 011215043, no valor unitário de R$ 771,57, a ser pago em 72 parcelas de R$ 24,00.
Pede a restituição e condenação por danos morais.
Trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet.
Neste interim, no julgamento do IRDR 53983/2016, neste E.
Tribunal de Justiça, foi fixada a 1ª tese no seguinte sentido: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” No caso em tela, em contestação, a parte requerida juntou o contrato nº. 011215043, devidamente assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas e preenchido em 27.11.2012, além de outros documentos a revelar a manifestação de vontade do(a) consumidor(a) no sentido de firmar o negócio jurídico, id. 51488291 / 51488297.
Assim, se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito do(a) consumidor(a)/autor(a).
De outra banda, a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo.
Bem como não juntou seus extratos bancários para demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo.
Resta demonstrada, portanto, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, de modo que, pela exatidão dos descontos, não merece prosperar o pleito indenizatório.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
P.R.I Cantanhede/MA, data da assinatura digital.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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