TJMA - 0813333-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 17:49
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 17:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/10/2021 03:11
Decorrido prazo de WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 03:08
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 03:08
Decorrido prazo de ARYELLE POVOAS MARINHO em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:05
Decorrido prazo de ARYELLE POVOAS MARINHO em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0813333-98.2021.8.10.0000 PACIENTE: PAULO DE BRITO MENDES IMPETRANTE: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO E ARYELLE POVOAS MARINHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AMARANTE/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão.
Logo após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
15/10/2021 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 07:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2021 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 07:43
Juntada de documento
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06/10/2021 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
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05/10/2021 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0813333-98.2021.8.10.0000 PACIENTE: PAULO DE BRITO MENDES IMPETRANTE: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO E ARYELLE POVOAS MARINHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AMARANTE/MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO, ALÉM DO PACIENTE SE ENCONTRAR FORAGIDO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
ORDEM CONHECIDA E NÃO CONCEDIDA. 1.
Da análise dos autos, não há que se falar em perda do objeto considerando que o juízo a quo deixou claro que a medida cautelar serve como forma de garantir a ordem pública, sobretudo considerando o modus operandi e pela possibilidade concreta de reiteração criminosa do paciente; 2.
Constata-se que há razão lógica e plausível para concluir que a liberdade do Paciente representa uma ameaça à ordem pública, face a periculosidade do agente, que ainda se encontra foragido e com risco a reiteração delitiva. 3.
A prisão preventiva se mostra, neste momento, medida adequada e necessária, não sendo possível a aplicação de medidas diversas da prisão descrita no art. 319 do Código Processo Penal, para a tutela eficaz do processo. 4.
Ordem conhecida e não concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, por maioria de votos em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram, além do que assina, os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Sala das Sessões da Segunda Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Sessão realizada entre os dias 23 de setembro de 2021. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
01/10/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 15:43
Denegado o Habeas Corpus a PAULO DE BRITO MENDES - CPF: *38.***.*93-00 (PACIENTE)
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23/09/2021 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 08:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2021 15:54
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2021 17:57
Juntada de petição
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25/08/2021 02:27
Decorrido prazo de PAULO DE BRITO MENDES em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 17:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 14:22
Juntada de parecer
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24/08/2021 01:42
Decorrido prazo de PAULO DE BRITO MENDES em 23/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 09:28
Juntada de Certidão
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16/08/2021 09:26
Desentranhado o documento
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16/08/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 09:25
Desentranhado o documento
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16/08/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0813333-98.2021.8.10.0000 PACIENTE: PAULO DE BRITO MENDES IMPETRANTE: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO E ARYELLE POVOAS MARINHO AUTORIDADE COATORA: RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Paulo de Brito Mendes, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Estado do Maranhão.
Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 12.07.2021, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Sustentou que o Juízo Impetrado não fundamentou a prisão preventiva do paciente de acordo com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Requisitei informações a autoridade coatora.
Informações foram prestadas em id. 11809566, em 05 de agosto de 2021.
Decido.
Com efeito, em juízo de cognição sumária não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da medida liminar, sobretudo porque o impetrante não demonstrou a presença dos requisitos para o seu deferimento, senão vejamos.
Para a concessão de medidas liminares faz-se mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris(fumaça do bom direito) e o periculum in mora(perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150).
Do mesmo modo, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o deferimento da liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o ‘fumus boni juris’ e o ‘periculum in mora’.
Não atendidos esses requisitos, não há direito líquido e certo à concessão da medida de urgência, sobretudo quando […] reveste-se de verdadeira antecipação da tutela, requerida em ação de rito estreito e célere, como a do remédio constitucional”. (AgRg no Habeas Corpus nº 378.796/SP (2016/0299599-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Rogerio Schietti Cruz.
DJe 23.02.2017).
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar requerida, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi pleiteada, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por ostentar caráter eminentemente satisfativo, o que é inadmissível na espécie.
Diante do exposto, e tendo em vista que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, indefiro a liminar pleiteada.
Determino que seja notificado a autoridade impetrada, para que preste informações, no prazo de 05 (cinco) dias, enviando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, servindo o presente como ofício.
Prestadas as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/08/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2021 00:39
Decorrido prazo de ARYELLE POVOAS MARINHO em 10/08/2021 23:59.
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06/08/2021 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 14:36
Juntada de Informações prestadas
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05/08/2021 05:37
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2021.
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05/08/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 17:41
Juntada de malote digital
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03/08/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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