TJMA - 0001109-45.2019.8.10.0029
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO CRIMINAL Nº 0001109-45.2019.8.10.0029 Vítima COLETIVIDADE Autor(a) do fato PAULO DE ARAÚJO DOS SANTOS DATA DA AUDIÊNCIA 16/09/2021 às 11:00h LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxiass2 USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 INTIMADO: PAULO DE ARAÚJO DOS SANTOS Rua Pirapemas, 13, Dinir Silva, CAXIAS - MA - CEP: 65605-370 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, intima-se para comparecer à AUDIÊNCIA PRELIMINAR, a ser realizada no dia 16/09/2021 às 11:00h, através do sistema de videoconferência, onde deverá acessar através do endereço eletrônico, https:vc.tjma.jus.br/jecccaxiass2 colocando nome do participante e a senha tjma1234 Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg - Em caso de problema de acesso, entrar em contato através de mensagem no WhatsApp, no número (99) 99897977. - A parte deve estar acompanhada do seu advogado, pois sem este, ser-lhe-á nomeado defensor público. - Tolerância para entrada na sala de audiências: 10 minutos SEDE DO JUIZADO: Juizado Especial Criminal de Caxias, sito à Avenida Norte/Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária – Campo de Belém, nesta cidade.
Telefone para contato, apenas WhatsApp (099-99989-7977). Caxias/MA, 01 de Abril de 2022.
Miréia Cláudia Medeiros Queiroz Secretária do Juizado Especial Cível e Criminal -
15/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0001109-45.2019.8.10.0029 ACUSADO: PAULO DE ARAÚJO DOS SANTOS. S E N T E N Ç A Vistos e analisados. Escudado em regular Inquérito Policial, o representante do Ministério Público ofertou denúncia contra PAULO DE ARAÚJO DOS SANTOS, devidamente qualificado enquadrando-o como incurso nas sanções do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. Determinada a notificação do denunciado, este, por meio de advogado constituído, apresentou a sua defesa (Id.46377665), requerendo a improcedência da denúncia. Denúncia recebida (Id.47446441), sendo designada audiência de Instrução e Julgamento. Acusado citado pessoalmente.
Instrução realizada, nada sendo requerido pelas partes na fase de diligências.
Alegações finais apresentadas na forma de memoriais, tendo em vista requerimento do Ministério Público nesse sentido, considerando que houve fragmentação da instrução em duas audiências.
Nos termos das suas alegações finais (Id.53148768), sustenta o representante do Ministério Público os fundamentos da denúncia, requerendo a condenação do acusado como incurso nas sanções do art.33, da Lei nº 11.343/2006. Por sua vez, a Defesa, em alegações finais (Id.54027525), requer a desclassificação do crime para o tipo penal definido na regra do artigo 28, da Lei Antidrogas, dizendo que o acusado, à época dos fatos, era usuário de drogas, admitiu que a droga apreendida pela polícia era da sua propriedade, em pequena quantidade.
Em caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas, a Defesa requer a atenuante decorrente da confissão, aplicando-se a pena no mínimo legal, bem assim o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º do art.33, da Lei nº 11.343/2006. É o que tinha a relatar. D E C I D O Narra a denúncia que no dia 06 de setembro de 2019, por volta das 10:20h, na av.
Benjamin Constant, bairro João Viana, nesta cidade, o denunciado acima qualificado foi preso em flagrante delito por possuir consigo, para inegável fins de venda a terceiros, substâncias entorpecentes proibidas.
Segundo a denúncia, na data e horário dos fatos, a guarnição policial militar realizava patrulhamento de rotina, quando observou um veículo marca Toyota, modelo Corolla, cor branca, de placa PIT-2297, em atitude suspeita, trafegando na referida avenida.
A polícia abordou o veículo, nada sendo encontrado na revista pessoal aos dois ocupantes, sendo encontrada, em um compartimento da tampa removível do interior do veículo, na parte interna do câmbio automático, uma pedra grande de pasta base da substância proibida do tipo cocaína, pesando 9,50g, efetivando-se a prisão em flagrante do condutor do automóvel, que foi conduzido à delegacia. Interrogado sobre os fatos, o acusado PAULO DE ARAÚJO DOS SANTOS, afirmou ser verdadeiros os fatos descritos na denúncia, dizendo que foi o depoente quem colocou a droga no interior do veículo, no local em que foi localizada pela polícia.
Disse mais o acusado que: " pegou a droga no Posto Santa Rita, nesta cidade e no dia em questão estava viajando para Teresina/PI; a droga era para uso próprio e há dois dias estava com a droga, não tendo falado para a polícia que a droga era sua; estava indo para Teresina para comprar uma moto, que seria trazida pelo Vilmar; acabou tudo que tinha com o uso de drogas; eram 08g e pagou R$300,00; foi usuário de drogas durante cinco anos e parou de usar, sem fazer tratamento; o veículo conduzido pelo depoente no dia dos fatos era da Ivaneide e pegou emprestado; na referida data estava levando documentos referentes a empréstimos, para a Financeira Thais Financiamentos, situada nas proximidades da av.
Maranhão, em Teresina/PI".
Sobre os fatos, a testemunha Rovilson Lages Nunes disse que a polícia fazia rondas de rotina, no bairro João Viana, quando visualizou o veículo conduzido pelo acusado, trafegando um pouco rápido e ocupado por dois homens, quando os policiais resolveram abordá-lo; a polícia fez revista pessoal nos dois homens e no interior do veículo, quando o depoente viu um compartimento perto do câmbio automático, que era removível, sendo encontrada, no referido local, uma pedra, tipo pasta, em tamanho mediano, uns 05cm, tratando-se de uma pasta branca que aparentava ser cocaína; os indivíduos não assumiram a propriedade da droga; era uma porção pequena, não sabendo informar o peso; o depoente não conhecia o acusado, mas os outros policiais afirmaram que já abordaram o mesmo por suspeita da prática do tráfico de drogas; o veículo não era da propriedade do acusado, sendo licenciado em nome de outra pessoa. Versão no mesmo sentido foi apresentada pelo policial André Vicente Chaves Sousa, afirmando, nos termos do seu depoimento, que o acusado disse para a polícia que não sabia da droga encontrada no veículo.
Disse mais a testemunha que a droga estava bem escondida, difícil de ser encontrada.
Os mesmos fatos foram relatados pela testemunha Diego Luis Cardoso Silva, policial militar que também participou das diligências relacionadas à prisão em flagrante do acusado.
A testemunha Ivaneide Alves da Silva relatou que não era namorada do acusado na época dos fatos; o veículo conduzido pelo acusado era da propriedade da depoente e estava sob a posse do acusado porque viajava com frequência para Teresina/PI, transportando processos relativos a empréstimos de aposentadoria; não sabia da droga apreendida no interior do veículo e o acusado disse para a depoente que não sabia da droga; a depoente não emprestou seu carro para qualquer outra pessoa; não conhecia o outro homem que estava na companhia do acusado.
Finalmente, a testemunha Vilmar Silva Leal afirmou que estava na companhia do acusado no dia dos fatos, estava viajando para Teresina, para pegar uma motocicleta; viu a polícia encontrar um material branco, no interior do veículo; o acusado falou que a droga não era dele. Quanto à imputação atribuída ao acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, diz o artigo 33, da Lei nº 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No dizer de Magalhães Noronha, trata-se de crime de ação múltipla.
Assim o definiu o legislador, para combater as drogas, cuja psicodinâmica destroi, corroi e aniquila o ser humano, a família e toda a sociedade. Dessume-se da prova coligida para os autos que era pequena a quantidade da droga apreendida pela polícia no interior do veículo que era conduzido pelo acusado nas circunstâncias do fato, conforme consta do Auto de Exibição e Apreensão (Id.44190775), tratando-se de 9,50g de cocaína, destinada ao consumo próprio, conforme afirmado pelo acusado nos termos do seu interrogatório em Juízo.
Seguindo a linha dos fatos, o acusado não foi encontrado comercializado a droga e a sua conduta não se ajusta aos demais núcleos definidores do crime de tráfico de drogas. No sentido da desclassificação do crime ressoa a versão apresentada pela testemunha Rovilson Lages Nunes, ao dizer que a droga era uma porção pequena, tamanho mediano, em torno de 05cm.
As circunstâncias relacionadas ao fato investigado nos autos, à luz do disposto no §2º do artigo 28, da Lei Antidrogas, situa a conduta da acusada como usuário de drogas e não como traficante, sendo a desclassificação do tipo penal do crime imputado ao acusado, a solução que se apresenta mais adequada ao universo probatório sedimentado nos autos. Nessas condições, o Auto de Exibição e Apreensão e demais documentos acostados aos autos comprovam a natureza entorpecente da substância apreendida, confirmando a materialidade delitiva prescrita nos termos do art.28, da Lei Antidrogas, cuja autoria se faz evidenciada nos termos da confissão do acusado, harmonizando-se com as demais provas dos autos, estabelecendo a certeza de que a droga objeto da apreensão policial era destinada ao consumo do acusado, na condição de usuário de drogas. À hipótese dos autos acopla-se o seguinte julgado: APR 10334140000293001 MG 4ª CÂMARA CRIMINAL - PUBLICAÇÃO 04/02/2015, JULGAMENTO: 27 de janeiro de 2015. RELATOR: Amauri Pinto Ferreira (Convocado). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE USO - POSSIBILIDADE - PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO - PRESENÇA EM LOCAL DE TRÁFICO TAMBÉM PRATICADO POR USUÁRIOS - RECURSO PROVIDO. - Havendo dúvidas razoáveis sobre a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida, e sendo verossímil a versão apresentada pelo réu, impõe-se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta tipificada no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, em homenagem ao consagrado in dubio pro reo. Na mesma linha de fundamentos: Tribunal de Justiça de Goiás.
Apelação Criminal 0160402-59.2010.8.10.09.0105 Julgamento do dia 02 de março de 2017 Publicação do dia 04 de abril de 2017 Relator: Des.
J.
PAGANUCCI JR.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS.
MANUTENÇÃO DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. - Diante da inexistência de prova judicial que comprove o tráfico ilícito, imperiosa se mostra a manutenção da desclassificação, conforme estabelecida pelo sentenciante. - Apelação Ministerial conhecida e desprovida. É a perfeita realidade contida nos autos, em que restou semeada a dúvida de que o acusado foi encontrado na prática do tráfico, gravitando o contexto probatório a tese defensiva de que a maconha apreendida em seu poder destinava-se ao uso próprio. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos constam, DESCLASSIFICO o crime inicialmente tipificado na denúncia como tráfico para a conduta normatizada no artigo 28 da mesma lei, figura esta de competência absoluta, ratione materiae e de seio Constitucional, do Juizado Especial Criminal desta Comarca. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal desta cidade, com as anotações e baixas de estilo. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. Caxias - MA, 08 11 2021. PAULO AFONSO VIEIRA GOMES Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal. -
24/09/2021 00:00
Intimação
NESTA DATA FAÇO VISTA DOS AUTOS AO ADVOGADO FELIPE LEBRE DE OIVIEIRA HELAL - OAB/MA9937, PARA ALEGAÇÕES FINAIS.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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