TJMA - 0802399-30.2018.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0802399-30.2018.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/EMBARGADO: NAIDE SILVA SANTOS REQUERIDO/EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade ativa, alegando, em síntese, contradição na sentença pois não condenou o autor em honorários advocatícios sucumbenciais e custas. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos para deliberação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: In casu, observo que a sentença proferida nos autos não carece da omissão / contradição alegada.
Em verdade, o presente cumprimento de sentença foi distribuído sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e consequentemente, não há condenação em custas e honorários em primeira instância.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil é bem claro ao dizer que cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou acórdão houver contradição ou obscuridade, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, erro material, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade ou omissão, o que afasta, portanto, o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso.
Desse modo, entendo que não comporta a interposição do recurso de Embargos de Declaração, por ausência de suas hipóteses de cabimento, implicando em seu não conhecimento. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se embargante e embargado, via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras, 22 de setembro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
27/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802399-30.2018.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIDE SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DIAS FERRO- MA12010-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte contrária, na pessoa do advogado constituído, via DJe, para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte REQUERIDA Pedreiras/MA, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021 FRANCISCA LAFAIETE PEREIRA DA SILVA SOUZA Secretaria Judicial da 1ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2018
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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