TJMA - 0805499-88.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 11:17
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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14/03/2022 17:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 01:12
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 22:48
Juntada de petição
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27/12/2021 09:49
Homologada a Transação
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26/12/2021 14:28
Conclusos para julgamento
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22/12/2021 14:49
Juntada de petição
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17/12/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 15:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
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03/12/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 13:44
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:42
Juntada de Certidão
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22/10/2021 14:36
Juntada de contestação
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27/05/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 15:57
Juntada de Certidão
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24/02/2021 14:23
Juntada de Certidão
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15/02/2021 10:02
Juntada de petição
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02/02/2021 05:44
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0805499-88.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: TERESINHA SOARES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARLOS LAPA LOIOLA PARTE RÉ: BANCO CETELEM DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
20/01/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 08:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2020 11:16
Juntada de petição
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26/10/2020 11:14
Conclusos para decisão
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26/10/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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