TJMA - 0809035-63.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 30 de setembro a 7 de outubro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0809035-63.2021.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: Ação de Busca e Apreensão nº 0815120-62.2021.8.10.0001 – PJe.
Unidade Judiciária: 7ª Vara Cível de São Luís.
Agravante : Airton Girão Freire.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas(OAB/MA 10502-A).
Agravado : Aymoré Crédito- Financiamento e Investimento S/A.
Advogado : Marco Antônio Crespo Barbosa (OAB/SP 115665).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – DA NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA BANCÁRIA – MATÉRIA NÃO TRATADA NO JUÍZO DE ORIGEM- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA- IMPOSSIBILIDADE- DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Não é viável serem apreciadas neste Tribunal, matérias sequer alegadas no juízo de origem, a exemplo da necessidade de juntada da via original da cédula bancária, sob pena de supressão de instância.
II – Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente/vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 7 de outubro de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por AIRTON GIRÃO FREIRE em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0815120-62.2021.8.10.0001 ajuizada pelo agravado, deferiu o pedido de liminar.
Aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, posto que: a) a cédula de crédito deve ser apresentada em via original.
Pugna, ao final, pela concessão da justiça gratuita, pela antecipação de tutela para que seja suspensa a decisão de origem, a ser confirmada no julgamento de mérito recursal, com a definitiva reforma, bem como a revogação da medida liminar de busca e apreensão em virtude do afastamento da mora pela cobrança de juros abusivos e capitalizados que não foram expressamente pactuados.
Liminar INDEFERIDA no ID 11861857.
Contrarrazões no ID 12269432.
Diante da matéria em discussão, fora dispensada a remessa dos autos à PGJ. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Conforme relatado, ainda que a decisão recorrida tenha estabelecido que a cédula de crédito não precisa ser apresentada em cédula original, a agravante devolveu a este juízo ad quem para que a decisão seja reformada e, portanto, reconhecida tal necessidade.
Ultrapassada a fase inicial de análise, com a não concessão pleiteada, tenho que, na presente ocasião, deve ser mantida, com a consequente manutenção do decisum a quo.
Explico.
Tratando-se, na origem, de concessão de liminar em ação de busca e apreensão, caberia ao ora agravante (apontado devedor), nesta ocasião, demonstrar a presença da verossimilhança de suas alegações, especificamente acerca dos termos do decisum recorrido, ou seja, discutir eventual inexistência da mora e/ou da ausência da notificação extrajudicial, requisitos indispensáveis à concessão da antecipação de tutela no juízo a quo, conforme previsto no art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, verbis: “Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (…). § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (…).
Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Entretanto, da análise dos autos, constata-se que o agravante se limitou a requerer a reforma da decisão de base com fundamento em questão sequer apreciada em 1º grau, tal como (1) a necessidade da juntada da via original da cédula bancária, não cabendo a este juízo ad quem, portanto, enfrentá-la no presente agravo de instrumento, recurso de devolutividade limitada à fundamentação do decisum recorrido: “diante do efeito devolutivo do agravo de instrumento, que é limitado à matéria tratada na decisão que se pretende reformar, não se mostra possível a concessão da antecipação de tutela neste juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, como já decidido no âmbito do STJ (3ª Turma.
AgInt nos Edcl no AREsp 1069851/DR.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe de 30/10/2017)” (TJ/MA. 6ª Câmara Cível.
AI nº 0806124-83.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
J. em 29/11/2018).
Grifei *************************** DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO – MORA DECORRENTE DO SIMPLES VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO – NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANILHA DE DÉBITOS E DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA BANCÁRIA – MATÉRIAS NÃO TRATADA NO JUÍZO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I – Para os fins da constituição em mora para viabilizar a liminar em ação de busca e apreensão, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal do devedor.
II – Atende a exigência legal a notificação extrajudicial remetida ao correto endereço contratual com o retorno da informação “recusou-se”, posto que demonstra o desiderato do devedor em não recebê-la, sobretudo quando o credor executa providência complementar de protesto.
III – As matérias não tratadas no juízo de origem, a exemplo da necessidade de juntada de planilha de débito e da via original da cédula bancária, não podem ser apreciadas neste Tribunal, sob pena de supressão de instância.
IV – Agravo de instrumento desprovido.(TJMA. 6ª Câmara Cível.
AI nº 0805521-73.2019.8.10.0001.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 23 a 30/04/2020).
Grifei Ora, momento algum o recorrente se insurgiu contra a notificação extrajudicial ou mesmo acerca da constituição em mora, tornando-se, ambos, fatos incontroversos, pois como claramente se constata da demanda de base, fora confeccionada claramente com a indicação do valor principal, dos encargos, enfim, de toda a informação suficiente para que o devedor/agravante possa efetuar a purgação da mora, nos termos do Dec.-Lei nº 911/69.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão de origem, de modo que as matérias não tratadas no juízo de base, a exemplo da necessidade da juntada da via original da cédula bancária, não podem ser apreciadas por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instância. É como VOTO.
Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 30 de setembro a 07 de outubro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813136-46.2021.8.10.0000
Itau Unibanco S.A.
Luciano Sauto Costa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2021 09:32
Processo nº 0810642-59.2019.8.10.0040
Claro Alves de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Antonia Jessica Silva Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2019 11:17
Processo nº 0813716-76.2021.8.10.0000
Fabio de Lima Rocha
Juiz de Direito da Comarca de Barreirinh...
Advogado: Itala Mayara Sousa Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2021 10:03
Processo nº 0831405-38.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Nordeste Participacoes S/A
Advogado: Alex Sandro Sarmento Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2018 17:37
Processo nº 0848777-97.2018.8.10.0001
Francisco Lobato
Governo do Estado do Maranhao
Advogado: Erasmo Dellys Medeiros Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2018 23:16