TJMA - 0825830-44.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 13:14
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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16/09/2021 11:19
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 15/09/2021 23:59.
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21/08/2021 12:02
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825830-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PREMIER RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - OAB/MA 9970 EXECUTADO: LICIA VALERIA PINTO CAMPOS SENTENÇA: CONDOMINIO DO EDIFICIO PREMIER RESIDENCE ingressou com a presente Ação em desfavor de LICIA VALERIA PINTO CAMPOS, todos qualificados nos autos.
Petição de ID 49346443 informando a celebração de acordo (ID 49346459), bem como requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 49346459, ante a celebração de acordo no qual, em suma, segunda acordante, ora devedora, por meio de composição junto ao escritório responsável pela cobrança e execução do Condomínio reconhece seu débito no valor total de R$ 6.296,91 (seis mil e duzentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos) descrição do débito bem como taxa condominial, com seus respectivos juros, custa processual, multas e honorários advocatícios e confirma o acordo entabulado, nos termos e condições que seguem.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 49346459, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, c/c art. 924, II, todos do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
18/08/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 10:02
Homologada a Transação
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02/08/2021 14:14
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 11:57
Juntada de petição
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16/07/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 17:12
Conclusos para despacho
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07/07/2021 01:07
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 12:59
Juntada de petição
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06/07/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 13:05
Conclusos para despacho
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24/06/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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