TJMA - 0831927-60.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 02:46
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 27/01/2022 23:59.
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01/02/2022 14:14
Juntada de Certidão
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18/01/2022 17:38
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 08:54
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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25/11/2021 18:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 18:02
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 22:21
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 11:34
Juntada de Ofício
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28/10/2021 00:20
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831927-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: LUCAS CASTRO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - OAB/MA 10595 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/ Pedido de Liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de LUCAS CASTRO DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o contrato nº *00.***.*79-49, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo automóvel, MARCA: GM – CHEVROLET, MODELO CLASSIC LIFE/LS 1.0, ANO/MODELO: 2013, COR: BEGE, PLACA OJM1F90, RENAVAM: 000597750254, CHASSI: 9BGSU19F0EB111180.
Relata estar o réu inadimplente a partir da parcela de nº 1, com vencimento em 09/05/2021, acarretando o vencimento antecipado de suas obrigações (principal e acessórias), que conforme planilha de débito em anexo, o valor do débito atualizado até a data de 22/07/2021, perfaz o montante de R$ 15.791,05.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, contrato (id 49811227), demonstrativo do débito (id 49811229 - Pág. 2) e mora do devedor fiduciário demonstrada pelo id 49811228.
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência.
Na decisão de id 49825166, foi deferida a liminar para reintegrar o autor na posse direta do veículo, devidamente cumprida e conferida a guarda do bem ao representante do autor, Sr.
Antônio Carlos Araújo Filho, CPF *37.***.*28-55, conforme auto de busca, apreensão e depósito de id 50447160.
No Id 50360445, o requerido apresentou procuração outorgando poderes ao advogado constituído.
Ato contínuo, no Id 50360461, requereu autorização para purgação da mora mediante o pagamento das parcelas vencidas, excluindo-se custas processuais e honorários advocatícios.
Na oportunidade, inseriu comprovante de pagamento de Id 50360464, no importe de R$ 695,35.
Regularmente citado (id 50447164), o réu apresentou contestação tempestiva (id 51297200).
Pugnou inicialmente pela concessão da gratuidade de justiça.
Aduziu em sua defesa, que o negócio celebrado entre as partes é um típico contrato de adesão e que por causar desequilíbrio econômico e financeiro ao demandado, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a revisão das cláusulas contratuais.
Requereu a revogação da medida liminar constritiva e reforçou o pedido de purgação da mora mediante o pagamento do saldo em aberto correspondente a três parcelas vencidas.
Ofertada réplica à contestação no Id 51815590.
Instadas a produzirem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, constato que o caso em apreço amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão onde não há necessidade de produção de prova em audiência, cabível é o julgamento antecipado da demanda.
Enfrentando o mérito, sabe-se que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no contrato.
Passo, então, à apreciação da causa.
Da análise do mérito, verifica-se que o autor entabulou com a parte ré um contrato garantido por alienação fiduciária, cujo objeto em garantia e o veículo descrito na petição inicial.
Com efeito, restou comprovada a mora do réu, porquanto, embora regularmente intimado pela notificação extrajudicial, não providenciou a quitação do débito reclamado pelo requerente.
Constituiu-se, pois, em mora, nos moldes estabelecidos pelo §2º do art. 2º do Decreto Lei n.º 911/69.
A presente ação tem por objetivo recuperar a coisa dada em garantia, para que ao final o proprietário fiduciário possa vendê-la e aplicar o seu produto no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado.
No tocante à Contestação ofertada, o Réu narrou a abusividade das cláusulas contratuais, contudo não foi constatada a ocorrência de má-fé praticada pela Instituição financeira Autora.
Nesse sentido, somente a cobrança desvestida de amparo contratual ou legal é capaz de descaracterizar a mora debendi, o que não restou comprovado pelo Réu em sua defesa, no presente caso, nos termos do art. 373, II do CPC.
Acerca do pedido de purgação da mora formulado pelo réu por meio do pagamento somente das parcelas vencidas, destaco que a legislação específica da alienação fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº. 911/1969) preconiza que “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
Já o § 2º do aludido dispositivo dispõe que “no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Assim, após o cumprimento da liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de 5 (cinco) dias para realizar o pagamento da integralidade da dívida.
O STJ, inclusive, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.418.593/MS, destacou o prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento do total da dívida, in verbis: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) (destacado) O texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 deixa claro quanto à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive das parcelas vincendas, isso porque, ao proceder ao cotejo entre redação originária e a atual, depreende-se que a Lei não mais faculta ao devedor a purgação de mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
Não tendo sido purgada a mora no prazo de cinco dias mediante o pagamento da integralidade da dívida pelo Réu, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão no patrimônio do banco Autor.
Assim, comprovada a existência do contrato, a inadimplência do devedor e a sua constituição em mora, nos termos do Decreto-lei nº 911/69, confere-se ao credor fiduciário, o direito de promover a busca e apreensão do bem alienado, a fim de receber seu crédito.
Desta feita, portanto, o fato constitutivo do direito do autor e o não cumprimento da obrigação pelo Réu estão devidamente comprovados, conforme constou no despacho que deferiu a liminar, impondo-se a procedência do pedido, bem como não houve qualquer defeito no procedimento da constituição da mora ou vício contratual capaz de afastar a legitimidade da causa de pedir do autor.
Por fim, destaco que o Decreto 911/69, em seu artigo 2º, impõe a instituição credora, a obrigação de prestar contas ao devedor, no processo de Busca e Apreensão, através da exibição da nota fiscal ou outro documento que comprove o valor da venda do veículo.
Dispositivo: Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, tornar definitiva a medida liminar, consolidando ao patrimônio do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo automóvel, MARCA: GM – CHEVROLET, MODELO CLASSIC LIFE/LS 1.0, ANO/MODELO: 2013, COR: BEGE, PLACA OJM1F90, RENAVAM: 000597750254, CHASSI: 9BGSU19F0EB111180.
Oficie-se ao DETRAN comunicando-se que o autor está autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2º do mesmo Decreto-lei.
No caso do valor arrecadado com a venda do veículo quitar a dívida pendente e restar um saldo positivo, o Banco deverá repassar o valor ao consumidor.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida, estando suspensa a obrigação em virtude da gratuidade de justiça que ora concedo ao Réu, em atendimento aos requisitos previstos no art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021 Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
26/10/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 09:22
Julgado procedente o pedido
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14/10/2021 18:49
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 09:14
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2021 23:59.
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01/10/2021 12:04
Juntada de petição
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30/09/2021 09:36
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 15:06
Juntada de petição
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28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831927-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: LUCAS CASTRO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - OAB/MA 10595 DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
27/09/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 03:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2021 23:59.
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09/09/2021 18:50
Conclusos para despacho
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08/09/2021 03:38
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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31/08/2021 12:28
Juntada de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831927-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: LUCAS CASTRO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - OAB/MA 10595 DESPACHO Da contestação de ID 51297200, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
25/08/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 14:38
Juntada de contestação
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20/08/2021 09:03
Conclusos para despacho
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19/08/2021 13:04
Juntada de petição
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16/08/2021 15:39
Juntada de petição
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16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831927-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: LUCAS CASTRO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - OAB/MA 10595 DESPACHO Acerca da proposta formulada na petição de Id. n° 50360461, vistas à parte autora para manifestação no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
13/08/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 12:26
Juntada de petição
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12/08/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 16:26
Juntada de diligência
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09/08/2021 10:57
Conclusos para despacho
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06/08/2021 16:47
Juntada de petição
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04/08/2021 17:20
Juntada de petição
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02/08/2021 09:26
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 16:21
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2021 17:05
Conclusos para decisão
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28/07/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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