TJMA - 0811612-25.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:20
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 14:48
Juntada de petição
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09/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0811612-25.2020.8.10.0040 REQUERENTE: MARCELO SERRA ROCHA e outros (3) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511 REQUERIDO: ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: Sentença Cuida-se de Processo de Inventário dos bens deixados por ocasião da morte de FREDERICO ALMEIDA ROCHA e EDNA MARIA SERRA ROCHA, encontrando-se todos os herdeiros representados pelo mesmo advogado.
Nomeada o herdeiro MARCILIO SERRA ROCHA como inventariante, prestou o compromisso legal, sendo a petição inicial recebida como primeiras declarações.
Avaliado o patrimônio, concordaram as partes, a Fazenda Pública e o MP, sendo em seguida calculado o valor do ITCD (id 57374848).
Na petição de id 59344190 o inventariante informou a existência de um valor que não foi sacado em vida pelo falecido, decorrente de uma ação judicial movida por ele contra o Estado do Maranhão (Processo 0803557-85.2020.8.10.0040), conforme alvará de id 59344193.
Relatados, decido.
O processo encontra-se maduro para sentença.
A qualidade dos herdeiros restou demonstrada por intermédio dos diversos documentos acostados aos autos, sendo eles filhos dos autores da herança.
O patrimônio que deve ser partilhado é composto pelos seguintes bens: a) Imóvel residencial situado na Avenida Dorgival Pinheiro de Sousa, nº 172, nesta cidade de Imperatriz/MA, avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); b)saldo existente na conta judicial indicada no alvará de id 59344193, que não foi liquidado em vida pelo falecido FREDERICO ALMEIDA ROCHA.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos supra, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INVENTÁRIO concernente ao espólio de FREDERICO ALMEIDA ROCHA e EDNA MARIA SERRA ROCHA, para partilhar o imóvel acima indicado de forma igualitária entre os herdeiros MARCELO SERRA ROCHA, MARCILIO SERRA ROCHA, MARCONI SERRA ROCHA e MARLISE SERRA ROCHA, sendo ¼ para cada.
No tocante ao valor constante na conta judicial, autorizo que o inventariante efetue o seu levantamento para fins de pagamento do ITCD.
Expeça-se alvará em favor do mesmo. Sem custas, ante a gratuidade de justiça ora concedia aos herdeiros.
Após a comprovação do pagamento do ITCD e da juntada aos autos das certidões negativas das receitas municipal, estadual e federal relativas aos bens e rendas do espólio, expeça-se formal de partilha.
Imperatriz/MA, 01.04.2022.
P.
R.
I.
C.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito titular da 3º Vara de Família -
14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0811612-25.2020.8.10.0040 REQUERENTE: MARCELO SERRA ROCHA e outros (3) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511 REQUERIDO: ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: "Em seguida, à contadoria para o cálculo do imposto e, após, vistas às partes, MP e Fazenda Pública pelo prazo de 05 (cinco) dias (CPC art. 638)." -
21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0811612-25.2020.8.10.0040 REQUERENTE: MARCELO SERRA ROCHA e outros (3) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511 REQUERIDO: ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: DESPACHO Nomeio o(a) Sr.(a) MARCILIO SERRA ROCHA como inventariante (CPC/2015, art. 617) o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando que a petição inicial serve como primeiras declarações e que todos os herdeiros encontram-se representados pelo mesmo advogado, sendo um deles incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para se manifestar em 15 dias.
Após, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 20 (vinte) dias (CPC art. 629).
Havendo divergência quanto ao valor dos bens inventariados, encaminhem-se os autos para avaliação.
Da avaliação, dê-se ciência as partes, ao Ministério Público e a Fazenda Pública, pelo prazo de 15 (quinze) dias (CPC art. 635).
Acaso não haja impugnações, intime-se o(a) inventariante para apresentar as últimas declarações e plano de partilha , no prazo de 15 (quinze) dias (CPC art. 637).
Em seguida, à contadoria para o cálculo do imposto e, após, vistas às partes, MP e Fazenda Pública pelo prazo de 05 (cinco) dias (CPC art. 638).
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 1 de setembro de 2020 ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito respondendo pela 3º Vara de Família
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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