TJMA - 0806805-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806805-45.2021.8.10.0001 AUTOR: DEBORA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DEBORA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA - MA17854 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHAO em face deste juízo, alegando em síntese, a ocorrência de contradição, vez que o ora embargante fora condenado em honorários advocatícios de execução mesmo sem ter apresentado impugnação à execução (Id 45808683).
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento.
Contrarrazões aos embargos (Id 55111943).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de contradição tendo em vista que a sentença ora embargada que julgou procedente a execução (Id 49009206) está bem fundamentada e completa, seguindo devidamente os preceitos legais, tendo sido analisadas todas as questões apresentadas pelas partes, respondendo-as com razões de fato e de direito, não verificando-se, dessa forma, contradição quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios de execução, vez que, como bem dito na sentença ora embargada e, conforme orientação jurisprudencial, é dispensável o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
Como de fato, ocorreu na execução em questão.
Na verdade, visa a parte embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de novembro de 2021.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806805-45.2021.8.10.0001 AUTOR: DEBORA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DEBORA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA - MA17854 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2.º, do CPC).
São Luís, 29 de setembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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