TJMA - 0818693-48.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 11:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/06/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSIVAN LIMA DA SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 09:51
Juntada de malote digital
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18/05/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 22:32
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/05/2021 23:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 11:47
Juntada de petição
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25/04/2021 23:56
Incluído em pauta para 29/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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13/04/2021 06:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2021 06:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 18:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/03/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 00:38
Decorrido prazo de JOSIVAN LIMA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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27/01/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818693-48.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A.
Advogados: Dr.
Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109.730) AGRAVADO: JOSIVAN LIMA DA SILVA Advogados: Dr.
Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A. contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
José Ribamar Serra, que deferiu o pedido liminar na ação ordinária promovida pelo agravado, para “ determinar que o requerido suspenda os descontos efetuados na conta do autor, referente ao cartão de crédito descrito na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da respectiva intimação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto efetuado, no caso de descumprimento da presente decisão, nos termos do artigo 84, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor.Como se trata de obrigação de fazer, fixo a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento da presente decisão, nos termos do artigo 84, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor.” O agravado ajuizou a referida ação objetivando, em sede de tutela antecipada, a suspensão relativos a contrato de cartao consignado que estariam sendo cobrado indevidamente de seus vencimentos. O Magistrado deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que o Banco, suspendesse imediatamente os descontos na conta do autor. Inconformado, insurgiu-se o Banco, alegando, que o contrato firmado seria válido e que o valor da multa se mostra excessivo, bem como a sua periodicidade, requerendo, assim, a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reduzida.
Era o que cabia relatar. Nessa análise inicial da demanda, entendo que não merece deferimento o pedido liminar. Isto porque a questão da legalidade ou não dos descontos efetuados e se houve ofensa ao dever de informação no contrato é questão de mérito, a qual ainda será objeto de instrução. Diante dessa controvérsia, que demanda dilação probatória para analisar a validade da contratação, esta Corte tem entendido, com base no art. 497 do NCPC, pela suspensão dos descontos até que se aprecie o mérito da demanda, posto que o risco de dano está mais evidenciado em favor da parte mais vulnerável do negócio jurídico impugnado. Tratando-se de obrigação de fazer comporta a aplicação de multa coercitiva, nos termos do art. 497 do NCPC1 devendo ser aplicada nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, como é o presente caso, sendo admitida exatamente em situações onde se pretende impor efetividade às decisões judiciais antecipatórias ou de mérito. A finalidade da multa é vencer a resistência do devedor ao cumprimento da ordem judicial. Em relação ao valor da multa, entendo que deve ser por hora mantido, contudo em relação a periodicidade deve ser incidente a cada desconto efetuado indevidamente, sendo que seu valor deve ser objeto de discussão quando do julgamento do mérito do recurso. Desse modo, indefiro o pedido liminar, e de ofício modifico a periodicidade da multa aplicada em caso de descumprimento. Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem. Intime-se o agravado para querendo apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 -
19/01/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:28
Juntada de malote digital
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18/12/2020 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 13:46
Conclusos para decisão
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18/12/2020 13:35
Conclusos para decisão
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16/12/2020 12:19
Conclusos para despacho
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16/12/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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