TJMA - 0811860-88.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 15:12
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 23:33
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 23/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 23:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:07
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 23/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2021.
-
28/05/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 18:54
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2021 18:25
Conclusos para julgamento
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13/03/2021 18:25
Juntada de termo
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13/03/2021 18:25
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:22
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:21
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:50
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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30/01/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811860-88.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): NECI DA SILVA TEIXEIRA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente NECI DA SILVA TEIXEIRA por seu advogado Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB MA9680 - CPF: *14.***.*54-65 (ADVOGADO) RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB MA13216 - CPF: *32.***.*79-90 (ADVOGADO) e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. por seu advogado Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A - CPF: *29.***.*94-15 (ADVOGADO), por todo teor do despacho abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos em Correição.
As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 14 de janeiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
21/01/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 09:28
Conclusos para decisão
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14/01/2021 09:27
Juntada de termo
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11/12/2020 05:19
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 10/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 16:07
Juntada de petição
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20/11/2020 01:03
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 12:40
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2020 14:46
Juntada de petição
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26/10/2020 19:32
Juntada de contestação
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22/10/2020 11:12
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 20/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 11:12
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 20/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 01:37
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 15:46
Conclusos para despacho
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02/09/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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